quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Advogado consegue liminar para comprar Kindle sem impostos no Brasil

Ele entrou com mandado de segurança e obteve a autorização. Nos EUA por US$ 259, Kindle tem US$ 266,62 de taxa de importação.

O advogado Marcel Leonardi obteve na Justiça uma autorização para a compra do leitor digital Kindle, da Amazon, sem pagar os impostos referentes à importação do produto. Vendido somente pela loja virtual nos EUA, o produto custa US$ 259, mas para os brasileiros chega a US$ 545,30 (cerca de R$ 956) – dessas taxas, US$ 21 referem-se à entrega, enquanto US$ 266,62 são de importação. Ainda cabe recurso da Receita Federal.

Leonardi entrou com um mandado de segurança no qual alegou que o Kindle possui a função exclusiva de leitor de textos. Por isso, o produto seria abrangido pela imunidade tributária da importação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, da Constituição Federal (art. 150, inciso VI, alínea “d”).

“Essa lei existe para garantir o acesso à cultura, por isso não se pagam impostos na importação de livros. Ela também fala na isenção de papel para a impressão de textos, que já foi estendido para CD-ROMs e mídias eletrônicas em geral. O Kindle se encaixa nessa categoria, pois tem como única finalidade a leitura”, explicou o advogado ao G1.

Em sua decisão, a juíza federal substituta Marcelle Ragazoni Carvalho, da 22ª Vara Federal de São Paulo, afirmou: “ainda que se trate o aparelho a ser importado de meio para leitura dos livros digitais vendidos na internet, aquele que goza efetivamente da imunidade, assim como o papel para impressão também é imune”.

Segundo Leonardi, notebooks e aparelhos como o iPhone não poderiam ter os mesmos benefícios, porque além de permitir a leitura de documentos digitais têm outras funções. Dessa forma, eles são considerados eletrônicos e continuam pagando os impostos de importação.

Como a Amazon já cobra dos brasileiros os impostos no ato da compra, o advogado vai adquirir o produto e pedir que ele seja entregue a um contato dos Estados Unidos. O Kindle será então enviado legalmente por correio ao Brasil, com a descrição do produto, e a liminar impedirá a cobrança de impostos aduaneiros do advogado.

“Pelo valor do produto, não vale a pena contratar um advogado para fazer algo parecido. Mas a decisão mostra que a Justiça está a par das novidades tecnológicas. Fiquei surpreso com a qualidade da fundamentação da liminar e, muito provavelmente, a decisão final será igual”, diz o advogado, que pretende comprar seu Kindle logo depois do Natal, quando as lojas fazem promoções.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Pensamento do dia

A virtude, o estudo e a alegria são três irmãos que não devem viver separados.

Voltaire
Filósofo francês

sábado, 7 de novembro de 2009

domingo, 20 de setembro de 2009

Direito Civil - Jurisprudências

18/09/2009
TJRO. Obrigação de prestar alimentos. Fundamento. Maria Helena Diniz dispõe que: O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão do parentesco que o liga ao alimentado. Assim, na obrigação alimentar um parente fornece a outro aquilo que lhe é necessário à sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em virtude de idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço (in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. V, 6ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, p. 317).

17/09/2009
TJRS. Guarda. Desinstitucionalização da menor recolhida em casa de abrigo. O disposto no inci. II do art. 1.728 do CC/2002 afastou o parágrafo único do art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com isso, não mais se discute as disposições do art. 33 do ECA, que disciplinam a guarda de crianças e adolescentes, pois aos filhos de casal destituídos do poder familiar se abre a possibilidade da tutela, com pessoas mais próximas da família biológica, evitando-se a institucionalização.

16/09/2009
TJDF. Taxas condominiais. Cobrança. Imóvel. Promessa de compra e venda. Registro. Inexistência. Promitente compradora. Obrigação. Inerência ao negócio. Legitimação passiva. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade e as obrigações derivadas do imóvel, tornando-o obrigado a suportá-las (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e NCC, art. 1.334, § 2º).

15/09/2009
TJMG. Direito de família. Reconhecimento de união estável. Impossibilidade. Relacionamento afetivo que se caracteriza como namoro. Ausência de objetivo de constituição de família. Não é qualquer relacionamento amoroso que se caracteriza em união estável, sob pena de banalização e desvirtuamento de um importante instituto jurídico. Se a união estável se difere do casamento civil, em razão da informalidade, a união estável vai diferir do namoro, pelo fato de aquele relacionamento afetivo visar a constituição de família. Assim, um relacionamento afetivo, ainda que público, contínuo e duradouro não será união estável, caso não tenha o objetivo de constituir família. Será apenas e tão apenas um namoro. Este traço distintivo é fundamental dado ao fato de que as formas modernas de relacionamento afetivo envolvem convivência pública, contínua, às vezes duradoura, com os parceiros, muitas vezes, dormindo juntos, mas com projetos paralelos de vida, em que cada uma das partes não abre mão de sua individualidade e liberdade pelo outro. O que há é um EU e um OUTRO e não um NÓS. Não há nesse tipo de relacionamento qualquer objetivo de constituir família, pois para haver família o EU cede espaço para o NÓS. Os projetos pessoais caminham em prol do benefício da união. Os vínculos são mais sólidos, não se limitando a uma questão afetiva ou sexual ou financeira. O que há é um projeto de vida em comum, em que cada um dos parceiros age pensando no proveito da relação. Pode até não dar certo, mas não por falta de vontade. Os namoros, a princípio, não têm isso. Podem até evoluir para uma união estável ou casamento civil, mas, muitas vezes, se estagnam, não passando de um mero relacionamento pessoal, fundados em outros interesses, como sexual, afetivo, pessoal e financeiro. Um supre a carência e o desejo do outro. Na linguagem dos jovens, os parceiros se curtem.

14/09/2009
TJSP. Direito de empresa. Execução. Constrição sobre quotas da sociedade limitada. Possibilidade. Observância do procedimento específico de liquidação parcial. Necessidade. É possível que o arresto e a penhora recaiam sobre quotas da sociedade limitada (art. 655, VI, do CPC), o que não implica na admissão do arrematante como sócio, mas a liquidação parcial na forma dos arts. 1.026 e 1.031 do CC.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Rui Barbosa

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto".

(Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Termo de Ajustamento de Conduta – Google e Procuradoria da República

Pelo presente instrumento, a
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO , órgão integrante do Ministério Púbico Federal sediado nesta capital, na Rua Peixoto Gomide, 768 – Cerqueira César, neste ato representada pelos Procuradores da República integrantes do Grupo de Combate aos Crimes Cibernéticos infra- assinados, doravante denominada COMPROMISSÁRIA;
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ., pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CNPJ/MF sob o número 06.990.590/0001-23, sediada nesta capital, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.900 – 5° andar – Itaim Bibi, neste ato representada, na forma do que dispõe o contrato social da sociedade, por seu Diretor Geral, Alexandre Guillermo Hernan Nogueira Hohagen, brasileiro, administrador de empresas, casado, portador da cédula de identidade RG XXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o número XXXXXXXXXXX, doravante denominada COMPROMITENTE; e
SAFERNET BRASIL, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o número 07.837.984/0001-09, sediada na cidade de Salvador – BA, na Rua Agnelo Britto, 110 – edifício 20, sala 402 – Garibaldi, neste ato representada, na forma do que dispõe seu estatuto, por seu Presidente, Thiago Tavares Nunes de Oliveira, brasileiro, solteiro, professor universitário, portador da cédula de identidade RG XXXXXXXXXXXX – SSP/BA, inscrito no CPF/MPF sob o número XXXXXXXXXX, doravante denominada INTERVENIENTE ANUENTE, têm justo e acordado o seguinte:
Cláusula Primeira. Pelo presente instrumento, a COMPROMITENTE se obriga, na condição de única signatária e nos termos do disposto no art. 88, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a continuar recebendo todas as citações, notificações e intimações judiciais ou extrajudiciais devidamente entregues, relacionadas ao serviço ORKUT, mantido pelo grupo do qual a COMPROMITENTE faz parte, bem como a continuar diligenciando junto à sociedade controladora, para que todas as ordens judiciais emanadas de autoridades brasileiras sejam tempestiva e adequadamente processadas, verificadas e, sempre que conforme à legislação brasileira e tecnicamente possível, plenamente atendidas.
Parágrafo único. Na eventualidade de a COMPROMITENTE alegar impossibilidade para o não atendimento da ordem judicial, deverá apresentar justificativa fundamentada ao juízo de onde emanou a ordem a ser cumprida.
Cláusula Segunda. Em relação ao ORKUT, a COMPROMITENTE obriga-se a:
a) assegurar, a partir de 1o de Julho de 2008, a retenção e a acessibilidade nos servidores, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, dos seguintes dados que detiver das conexões efetuadas por usuários a partir do Brasil: e-mail de acesso (login), número IP de criação, logs de acesso, data, hora e referência GMT das conexões. A retenção desses dados se dará de forma automática e sem necessidade de qualquer pedido específico por parte das autoridades competentes;
b) fornecer, mediante ordem judicial, as evidências referidas na alínea anterior, de forma padronizada e clara, conforme padrão atualmente utilizado, constante do anexo I do presente Termo;
c) assegurar a preservação, a partir de 1o de julho de 2008, por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ou até fornecidas as informações, o que ocorrer antes, dos dados referidos na alínea “a” acima, além do conteúdo especificamente requerido pelas autoridades competentes para a investigação do crime de pornografia infantil, tipificado no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90). Referido conteúdo poderá incluir scraps, mensagens, tópicos, imagens e fotos existentes nos servidores no momento do recebimento do pedido. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá, em relação a uma evidência sobre a qual haja o risco de perda no curso de uma investigação devidamente identificada e individualizada, ser prorrogado por um período adicional de 180 (cento e oitenta) dias, mediante solicitação que deverá, preferencialmente e sem prejuízo dos meios regulares de notificação, ser enviada através de e-mail específico disponibilizado pela COMPROMITENTE;
d) fornecer, a partir de 1.o de julho de 2008, mediante ordem judicial, as informações referidas nas alíneas acima em meio magnético, papel ou qualquer outro meio de prova válido, conforme determinado pelo juízo competente;
e) informar à COMPROMISSÁRIA, por via eletrônica ou outro meio de comunicação inequívoco, e independentemente de solicitação específica, as ocorrências de pornografia infantil reportadas ao National Center for Missing and Exploited Children – NCMEC que digam respeito a conexões efetuadas em território brasileiro, incluindo a informação de identificação associada ao relatório da ocorrência, o que permitirá à COMPROMISSÁRIA obter ordem judicial específica para fornecimento dos dados referidos nas alíneas “a” e “c” acima;
f) informar à COMPROMISSÁRIA, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, por via eletrônica ou outro meio de comunicação inequívoco, e independentemente de solicitação específica, a ocorrência de qualquer das condutas tipificadas no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90). A COMPROMITENTE declara, neste ato, que o envio de informações sobre a possível existência de pornografia infantil em seus serviços é feito no intuito exclusivo de colaborar com as autoridades públicas na identificação dos autores do delito. Assim, a avaliação da COMPROMITENTE sobre qualquer conteúdo em que se alegue a existência de pornografia infantil é feita de boa-fé e não constitui, em relação à COMPROMITENTE, nenhum juízo de valor a respeito dos conteúdos notificados;
g) mediante ordem judicial, requerimento escrito de autoridade policial, ministerial ou ao seu critério, promover a retirada de conteúdos alegadamente ilícitos hospedados no ORKUT e assegurar, a partir de 1o de julho de 2008, mediante requerimento específico, a preservação e acessibilidade por 180 (cento e oitenta) dias dos dados e conteúdos que detiver referidos nas alíneas “a” e “c” acima, conforme o objeto da ordem ou requerimento. Se houver controvérsia em relação à ilicitude do conteúdo, as partes reconhecem que caberá ao juízo competente decidir se o conteúdo deve ou não ser removido. Se a COMPROMISSARIA ou outra autoridade requerente julgar que uma evidência sobre a qual haja o risco de perda no curso de uma investigação devidamente identificada e individualizada deva ter seu tempo de retenção prorrogado, ela poderá, mediante solicitação escrita, solicitar um período adicional de retenção de 180 (cento e oitenta) dias;
h) envidar seus melhores esforços no sentido de auxiliar a Polícia Federal e o Ministério Público Federal no combate global à pornografia infantil, de modo a possibilitar estabelecimento de canais de cooperação internacional para troca de informações e dados em matéria de exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes.
i) cumprir integralmente a legislação material e processual brasileira, no que se refere a ilícitos cibernéticos praticados por brasileiros ou por meio de conexões efetuadas em território nacional e informar acerca do conteúdo desta obrigação onde houver referência à legislação aplicável nas páginas do ORKUT dirigidas a usuários brasileiros;
j) a partir de 1o de Julho de 2008, informar aos usuários brasileiros do serviço, nas páginas “denunciar abuso” e “centro de segurança”, dirigidas a esses usuários, acerca do conteúdo e penalidades previstas, dentre outros, dos delitos tipificados nos arts. 138, 139, 140, 208, 280, 286, 287, 288 e 299 do Código Penal brasileiro, art. 20 e parágrafos da Lei Federal 7.716/89 e art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90).
Parágrafo único. Para que a COMPROMITENTE possa cumprir o disposto na presente cláusula, a COMPROMISSÁRIA obriga-se a formular corretamente os pedidos de quebra de sigilo de dados telemáticos, especificando a URL (Uniform Resource Locator) do perfil, comunidade, grupo ou página investigada, bem como, quando possível, os membros e mensagens postadas nas comunidades objeto de investigação. A COMPROMISSÁRIA está ciente de que o cumprimento pela COMPROMITENTE de quaisquer ordens judiciais, notificações de autoridades e de usuários depende da correta especificação das URLs. As partes concordam que se houver mudança na tecnologia utilizada, elas se reunirão para discutir e acordar o melhor meio de especificar o perfil, comunidade, grupo ou página sob investigação. O não cumprimento de ordem judicial e o não atendimento de solicitações de autoridades ou usuários em razão de falha na correta identificação das URLs não caracteriza violação deste Termo.
Cláusula Terceira. Ainda no que se refere ao serviço ORKUT, mantido pelo grupo societário do qual a COMPROMITENTE faz parte, obriga-se esta a disponibilizar à COMPROMISSÁRIA, em até 10 (dez) dias contados da assinatura do presente Termo, ferramenta de comunicação direta com a COMPROMITENTE, com a finalidade de:
a) encaminhar, de forma célere, as notícias de crimes de atribuição da Justiça Federal;
b) formular pedidos de remoção de conteúdos ilegais, os quais serão analisados com prioridade em relação ao canal de denúncias de usuários do ORKUT e respondidos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;
c) assegurar, sem prejuízo do disposto na cláusula 2a, alínea “c, deste Termo, a preservação e acessibilidade dos dados que detiver das conexões efetuadas por usuários a partir do Brasil: e-mail de acesso (login), número IP de criação, logs de acesso, data, hora e referência GMT das conexões, bem como os scraps ou tópicos existentes no momento de tal retirada nos perfis ou comunidades do ORKUT objeto do ilícito noticiado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, mediante solicitação, cabendo à COMPROMITENTE responder ao pedido de preservação no prazo indicado na alínea anterior.
Parágrafo Primeiro. A ferramenta de comunicação de que trata essa Cláusula poderá ser fornecida pela COMPROMITENTE aos demais órgãos do Ministério Público Federal mediante assinatura de termos de uso ou documento similar, para fins de registro e formalização.
Parágrafo Segundo. As partes reconhecem que, excepcionalmente, o volume de pedidos de usuários poderá afetar os prazos para resposta previstos nesta cláusula. Nesse caso, a COMPROMITENTE se obriga a informar à COMPROMISSÁRIA sobre o ocorrido, e fundamentadamente, solicitar a dilação do termo final do prazo ajustado.
Parágrafo Terceiro. Os prazos para cumprimento das obrigações serão automaticamente estendidos quando houver um feriado no Brasil ou nos Estados Unidos.
Cláusula Quarta. Também em relação ao ORKUT, a COMPROMITENTE se obriga a:
a) quanto aos conteúdos postados por usuários a partir de conexões efetuadas no Brasil – inclusive conteúdos definidos por esses usuários como de acesso restrito à sua própria rede de relacionamentos – implementar, em conjunto com a INTERVENIENTE ANUENTE, a partir de 1o de Julho de 2008, um processo que permitirá a esta última encaminhar à COMPROMITENTE – com cópia para a COMPROMISSÁRIA – uma lista diária com até 500 URL`s em relação às quais a COMPROMITENTE se obriga a:
1) verificar e informar à INTERVENIENTE ANUENTE – ou, em sua falta, diretamente à COMPROMISSÁRIA – quais dentre essas URL’s continham indícios da materialidade do delito tipificado no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente e/ou foram objeto de comunicação ao National Center for Missing and Exploited Children – NCMEC, bem como a respectiva informação de identificação junto a esse órgão. A COMPROMITENTE declara, neste ato, que o envio de informações sobre a possível existência de pornografia infantil em seus serviços é feito no intuito exclusivo de colaborar com as autoridades públicas na identificação dos autores do delito. Assim, a avaliação da COMPROMITENTE sobre qualquer conteúdo em que se alegue a existência de pornografia infantil é feita de boa-fé e não constitui, em relação à COMPROMITENTE, nenhum juízo de valor a respeito dos conteúdos notificados;
2) com relação às demais URL’s, verificar e informar à INTERVENIENTE ANUENTE – ou, em sua falta, diretamente à COMPROMISSÁRIA – quais foram retiradas do ar;
3) em qualquer dos casos acima, quando a COMPROMITENTE tenha retirado o respectivo conteúdo do ar, assegurar a preservação e acessibilidade dos respectivos dados de usuário e conteúdos existentes nas URL’s notificadas por 180 dias contados a partir do recebimento, pela COMPROMITENTE, da notificação encaminhada pela INTERVENIENTE ANUENTE, e que serão fornecidos às autoridades brasileiras mediante ordem judicial;
b) lançar um centro de segurança na Internet para usuários, que estará disponível no ORKUT, o qual deverá conter, inclusive, a informação a que se refere a alínea “d” da presente cláusula. Além disso, a COMPROMITENTE promoverá campanhas de conscientização que alertem os usuários brasileiros do serviço a respeito do uso ético e não criminoso da lnternet por meio do programa “Google Grants”. O programa “Google Grants”, oferece às ONG’s qualificadas de acordo com as regras do programa, um serviço de publicidade gratuito através da utilização da ferramenta “Google AdWords”. Com base em palavras chaves selecionadas pelas ONG’s credenciadas, os usuários poderão ver links patrocinados que os levarão aos websites das ONG’s qualificadas.
c) assegurar a implementação, a partir de 1.o de julho de 2008, de uma nova tecnologia de filtros destinada a: 1) detecção automática de imagens conhecidas de pornografia infantil inseridas nas páginas do ORKUT; 2) manutenção de uma lista regularmente atualizada de URL’s contendo pornografia infantil, incluindo URL’s fornecidas pela INTERVENIENTE ANUENTE e outras organizações de proteção à infância, para possibilitar a rápida detecção e remoção desses links das páginas do ORKUT; 3) detecção automática e remoção de outras contas Google pertencentes a usuários já excluídos por manipulação de pornografia infantil; d) revisões manuais de páginas suspeitas mais acessadas ou relacionadas a usuários que já tenham confirmadamente manipulado pornografia infantil;
d) veicular e manter, gratuitamente, nas páginas “denunciar abuso” e “centro de segurança” do serviço ORKUT, um link para informações relativas aos serviços da INTERVENIENTE ANUENTE e da COMPROMISSÁRIA;
e) financiar a criação e impressão de 100.000 (cem mil) cartilhas dirigidas a crianças e adolescentes, com propósito educativo sobre o uso seguro e ético da Internet e, especificamente, de comunidades de relacionamento. Referida cartilha será elaborada pela COMPROMISSÁRIA em conjunto com organizações não- governamentais parceiras, e a versão final da publicação será submetida à aprovação das duas partes celebrantes. A COMPROMISSÁRIA se encarregará de selecionar os locais de destino e promover a distribuição.
Parágrafo único. Para a implementação do processo referido na alínea “a” desta cláusula, as partes e a INTERVENIENTE ANUENTE observarão o seguinte:
a) a COMPROMITENTE se obriga a alocar 40 (quarenta) horas semanais de um engenheiro de software e dois analistas de desenvolvimento, durante um período inicial de 90 (noventa) dias, sendo os primeiros 30 (trinta) dias usados para a definição conjunta das especificações técnicas, e os 60 (sessenta) dias subseqüentes para o desenvolvimento das ferramentas;
b) após a conclusão do desenvolvimento das ferramentas aludidas na alínea anterior, a COMPROMITENTE entregará à COMPROMISSÁRIA, em comodato, os equipamentos necessários à operação das referidas ferramentas, segundo as especificações definidas. Tais equipamentos serão adquiridos às expensas da COMPROMITENTE e permanecerão alocados na sede da COMPROMISSÁRIA, ou em local por ela indicado, pelo período de vigência do Termo, devendo ser substituídos a cada dois anos; cabendo à COMPROMITENTE, ainda, prestar toda a assistência técnica necessária à manutenção dos mesmos;
c) Para implementação das ferramentas, as equipes técnicas concordam em reunir-se periodicamente, preferencialmente por videoconferência, custeada pela COMPROMITENTE, ou em Salvador/BA, onde a INTERVENIENTE ANUENTE tem sede. Na eventualidade de ser necessário realizar excepcionalmente a reunião em São Paulo/SP, a COMPROMITENTE custeará os passagens aéreas e hospedagem para 2 (dois) técnicos da INTERVENIENTE ANUENTE, devendo haver apresentação de relatório detalhado e comprovantes de despesas relativos a estes gastos;
d) em razão das dificuldades de se estabelecer, no presente, um prazo definitivo para o desenvolvimento das ferramentas, as partes concordam que o prazo inicial de 90 (noventa) dias poderá ser prorrogado por um igual período de 90 (noventa) dias, se necessário, em havendo justificativas técnicas e logísticas para tanto.
Cláusula Quinta. Com início em 1o de Setembro de 2008, a COMPROMITENTE se obriga a reunir-se bimestralmente com os Procuradores da República integrantes do Grupo de Combate aos Crimes Cibernéticos da Procuradoria da República em São Paulo, a fim de: a) discutir a eficácia das medidas previstas no presente documento e a instituição de outras que possam vir a aprimorá-la; b) avaliar a implementação das obrigações constantes do presente Termo.
Parágrafo primeiro: A COMPROMITENTE fornecerá bimestralmente à COMPROMISSÁRIA relação contendo: a) o número de perfis e comunidades relacionados aos delitos de pornografia infantil (art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e racismo (art. 20 e parágrafos da Lei Federal 7.716/89) removidos no período, a partir da iniciativa da própria COMPROMITENTE; b) o número de fotografias e imagens contendo pornografia infantil removidos no período; c) o tempo médio de remoção dos referidos perfis, comunidades, fotografias e imagens; d) as URL’s reportadas ao NCMEC e à COMPROMISSÁRIA; e) o número de reclamações de usuários brasileiros atendidas e não atendidas.
Parágrafo segundo: A COMPROMITENTE se obriga a envidar seus melhores esforços para promover o contínuo aprimoramento tecnológico necessário à garantia da plena eficácia dos instrumentos previstos nesta cláusula. As partes reconhecem que o grupo do qual a COMPROMITENTE faz parte tem o direito de decidir sobre a continuidade da oferta do ORKUT para o Brasil, incluindo o direito de interromper a oferta a qualquer tempo para os usuários brasileiros.
Cláusula Sexta. A COMPROMITENTE se obriga também a reformular o serviço de atendimento e suporte aos usuários brasileiros do ORKUT, mediante as seguintes ações:
a) a partir de 1o julho de 2008, a COMPROMITENTE lançará um sistema aperfeiçoado de comunicação, por meio do qual qualquer usuário que reportar, através do canal informatizado já existente, conteúdos supostamente ilícitos ou ofensivos publicados no serviço ORKUT receberá, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, mensagem eletrônica informando o status do conteúdo reportado, bem como a decisão da COMPROMITENTE em relação à remoção do conteúdo;
b) a partir de 1o de julho de 2008, a COMPROMITENTE expandirá os canais de atendimento ao usuário mediante o aumento do time já existente no Brasil dedicado ao suporte do ORKUT, em número compatível para cumprir as obrigações assumidas neste acordo;
c) a partir de 1o de julho de 2008, a COMPROMITENTE criará e divulgará em seu serviço o endereço de uma caixa postal no Brasil para recebimento de denúncias e reclamações sobre conteúdos alegadamente ilícitos, por pessoas físicas que não tenham acesso ao canal geral de denúncias existente no site, as quais serão igualmente verificadas e respondidas por via postal, no prazo de até 30 (trinta) dias;
d) até 1o de julho de 2008, a COMPROMITENTE terá implementado um processo que permitirá aos usuários obter rapidamente a remoção de conteúdos prejudiciais à sua honra ou imagem, sem a necessidade de enviar cópias digitais de documentos de identificação para a COMPROMITENTE.
Parágrafo único. As partes reconhecem que, excepcionalmente, o volume de pedidos de usuários pode afetar os prazos para resposta previstos na presente cláusula. Nesse caso, a COMPROMITENTE se obriga a informar à COMPROMISSÁRIA sobre o ocorrido, e fundamentadamente, solicitar a dilação do termo final do prazo ajustado.
Cláusula Sétima. O presente Termo vigorará por tempo indeterminado, encerrando-se no caso de o ORKUT não mais ser oferecido pela COMPROMITENTE no Brasil.
Cláusula Oitava. Este Termo constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5o, § 6.°, da Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal 7.347/85).
Cláusula Nona. Caso a COMPROMISSÁRIA entenda ter havido inadimplemento de obrigações previstas neste Termo, ela deverá notificar a COMPROMITENTE sobre o eventual descumprimento, através de e-mail, fax ou carta registrada, com comprovante de entrega. Em 5 dias, a COMPROMITENTE deverá esclarecer o fato ou sanar a ocorrência, sob pena de incorrer no pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo da execução judicial para cumprimento da obrigação.
Parágrafo Único. A penalidade acima se aplicará apenas a faltas substanciais em relação às obrigações assumidas pela COMPROMITENTE neste Termo. Em caso de desacordo das partes quanto à ocorrência de inadimplemento, a questão será submetida ao Poder Judiciário.
Cláusula Décima. A COMPROMITENTE dará ampla publicidade ao presente Termo, mediante:
a) a publicação, na primeira página da edição de domingo de pelo menos quatro jornais de grande circulação, de anúncio, informando o público acerca da celebração deste Termo e de suas cláusulas principais;
b) a divulgação do conteúdo integral deste Termo em página específica do serviço ORKUT, pelo período de vigência do Termo;
c) a divulgação, na página inicial do serviço ORKUT e nas páginas “denunciar abuso” e “centro de segurança”, pelo período mínimo de 12 meses, de link através do qual o usuário possa acessar a íntegra do presente Termo.
Cláusula Décima Primeira. As partes celebrantes comprometem-se a submeter o presente Termo à apreciação do MM. Juiz Federal da 17.a Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, requerendo a extinção da ação civil pública n.o 2006.61.00.018332-8 e da ação declaratória incidental n.o 2006.61.00.023065-3, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Igual procedimento far-se-á em relação aos recursos de agravo interpostos e ainda pendentes de julgamento no Tribunal Regional Federal da 3.a Região.
Cláusula Décima Segunda. As partes elegem o foro da capital do Estado de São Paulo para dirimir qualquer litígio decorrente do presente Termo. Nada mais havendo a ajustar, encerra-se o presente Termo, firmado pelos celebrantes em três vias, de igual teor.
Senado Federal, Brasília, 02 de julho de 2008.
ADRIANA SCORDAMAGLIA
Procuradora da República
SERGIO GARDENGHI SUIAMA
Procurador da República
ALEXANDRE GUILLERMO HERNAN NOGUEIRA HOHAGEN
Google Brasil Internet Ltda.
THIAGO TAVARES NUNES DE OLIVEIRA
Safernet Brasil

sábado, 27 de junho de 2009

Jurisprudência - Direito Civil

26/06/2009
TJRJ. Exercício das servidões. Servidão de águas. Usucapião não configurada. Imóvel servido de águas por meios próprios. Inteligência dos arts. 1.385 do CC/2002 e 124 do Código de Águas.
Alegação de usucapião de servidão de águas que deve ser afastada, uma vez que a servidão foi constituída somente no ano de 2002, não havendo, portanto, prazo para que a prescrição aquisitiva tenha se aperfeiçoado. Estatui o art. 1.385 do Código Civil que "Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente". Portanto, se há possibilidade de o imóvel ser abastecido de água sem causar transtornos não há por que continuar a obrigar a suportar esse encargo. O Código de Águas, Decreto 24.643/34, dispõe em seu art. 124 que "A servidão que está em causa não fica excluída por que seja possível conduzir as águas pelo prédio próprio, desde que a condução por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo prédio de outrem".

25/06/2009
TJDF. Empreitada. Prazo de garantia. Art. 618, parágrafo único do CC/2002. Interpretação.
O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil refere-se unicamente ao prazo para reclamar a garantia que o empreiteiro deve prestar ao dono da obra, sem prejuízo desse demandar por perdas e danos, em decorrência do mau cumprimento do contrato.

24/06/2009
TJRN. Testamento. Art. 1.858 do CC/2002. Interpretação.
Preconiza o art. 1.858 do CC/2002: "O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo". Leciona Zeno Veloso que "uma das principais características do testamento é a de ser um ato revogável. ...O testador pode modificar, livremente, alterar, quando lhe aprouver, o que declarou no testamento. A derradeira manifestação é a que vale, a que fica, e terá eficácia cm a morte do declarante" (Novo Código Civil Comentado, p. 1.737).

23/06/2009
TJSC. Interdição. Paralisia cerebral. Improcedência.
Documentos que recomendam, entretanto, a medida. Perícia judicial. Não realização. Imprescindibilidade. Julgamento convertido em diligência. Limitando-se o laudo pericial produzido nos autos a estabelecer que o interditando é portador de paralisia cerebral com seqüela motora importante, apresentando comprometimento da motricidade dos membros superiores e inferiores, sem precisar, entretanto, a sua incapacidade ou não para os atos da vida civil, não é recomendável que o julgador singular, valendo-se apenas das impressões pessoais extraídas do interrogatório do requerido, desacolha o pleito de interdição. É aconselhável, em tal contexto, mormente quando entranhado nos autos atestado de médico especializado declarando ostentar o interditando tetraparesia espastica por seqüela de paralisia cerebral, não tendo ele condições de gerir a própria vida, seja o mesmo submetido a perícia específica, com a emissão de laudo pormenorizado, sobre a capacidade ou não de praticar ele, de forma autônoma, os atos da vida civil e de gerir a sua pessoa e bens. Para tanto, impõe-se a conversão do julgamento em diligência.

22/06/2009
TJES. Direito de empresa. Sociedade limitada. Ação ordinária de cobrança. Responsabilidade da ex-sócia. Sentença procedente.
Aplicação do art. 1.003 do CC/2002. Manutenção da sentença. Precedentes do STJ. 1) O sócio que se retira da sociedade continua responsável pelos encargos financeiros contraídos durante o período em que dela participou como quotista, pelo prazo de dois anos. 2) Na verdade, cessa a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade somente após dois anos a contar da data do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, da alteração contratual que resultou em sua saída, a teor do parágrafo único, do Art. 1.003, do Código Civil. 3) É importante ressaltar que a apelante se retirou do quadro societário da empresa devedora desde novembro de 2004, e para tal colaciona alteração contratual com a cessão de quotas. Entretanto, a dívida contraída, objeto da presente lide, fora contraída em 2005, estando portanto dentro do prazo de responsabilidade dos ex-sócio disposto do artigo 1003 do Código Civil. 4) O sócio que se retira da sociedade continua responsável pelos débitos que antecederam a alienação.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Súmula 385 impede danos morais a consumidor

Não se pretende com este artigo apresentar os paradigmas jurisprudenciais pretéritos à Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo tecer críticas as casuísticas fundantes que deram legitimação positiva à prudência dos redatores da Súmula. Pretende-se apontar seu equívoco teórico a par da casuística do próprio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como suas consequências práticas. A Súmula apresenta o seguinte teor: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Trabalhemos com a seguinte hipótese: “A” tem um débito com “B” e, em razão de seu inadimplemento, ocorre a anotação de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, respeitada a formalidade de notificação prévia (Código do Consumidor, artigo 43, parágrafo 2º). Num segundo momento, “A” tem um débito com “C” e a anotação é efetivada, sem prévia comunicação do inadimplemento pelo órgão de proteção ao crédito. Ocorre que “A” nada deve; possui todos os comprovantes de pagamento. Assim, sem prévia notificação, à luz do Código de Defesa do Consumidor, ocorrerá irregularidade do registro. Resultado: “A” acaba de ter seu nome anotado indevidamente; não teve possibilidade de justificar-se antes do apontamento, nem mesmo de efetuar o pagamento, caso devido. Diante disso, pergunta-se: a anotação pelo órgão de proteção ao crédito, sem notificação prévia, caracteriza ato ilícito?
Tal situação hipotética encontra ressonância fática corriqueira, que dispensam comprovação jurisprudencial. Conforme a Súmula, “A” terá direito ao cancelamento da anotação (“ressalvado o direito ao cancelamento”) e, isso, por evidente, não se discute. A questão reside no fato de “A” não ter direito a indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito cometido. Insista-se: embora a Súmula seja clara no sentido de que “não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição”, certo é que, em nosso sentir, o ato ilícito não se torna lícito quando preexistente legítima inscrição; continua ilícito.

Nessa ótica, verificamos que a Súmula 385 do STJ, não encontra correspondência ao que enunciado nos artigos 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, nem mesmo no artigo 42, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Primeiro: toda anotação irregular (ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência) viola direito e causa dano a outrem, constituindo-se, pois, ato ilícito (Código Civil, artigo 186). Segundo: toda anotação irregular constitui abuso de direito, uma vez que o ato negligente (Código Civil, artigo 187), viola os bons costumes e a boa-fé. Terceiro: por ser irregular o apontamento restritivo de crédito, nem há de se falar em exercício regular de um direito reconhecido (Código Civil, artigo 188, inciso I), tendo em vista a clara violação do disposto no artigo 42, parágrafo segundo do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é possível concluir que o fato de preexistir legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito, não torna a posterior anotação irregular ato lícito.

A propósito, da lição de Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil, 1995, p. 344), “para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) [...], é essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imperícia [...]. Agir com culpa significa atuar o agente em termo de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo”.

Ora, voltando à situação hipotética apresentada, pergunta-se: o órgão de proteção ao crédito que efetivou o apontamento sem prévia comunicação poderia ter agido de outra forma? (Sim!). Importa dizer: frente anotação irregular é exigível conduta diversa; neste caso, a diligência revela-se comportamento esperado. Com efeito, o exercício regular de um direito (a anotação) deve estar assegurado na certeza de cumprimento à lei; queremos dizer que o dano moral pressupõe a prática de ato ilícito e, portanto, havendo anotação irregular, há ato ilícito e, portanto, indenização por danos morais.
A par disso, compreendemos que o cerne da análise não reside na violação do direito (isso é indubitável e, por si só, torna insustentável a súmula), mas na existência do dano, isso, em novo ver, fulminado pela conclusão de que “não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição”. Nessa perspectiva, entendemos que o STJ reduz a complexa tarefa de aferição do dano em situações concretas a uma atividade intelectiva meramente positivista, de adequação da “norma” (Súmula) à situação fática (quem já está registrado legitimamente como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido).

Esta pretensão de generalização (característica típica das Súmulas) não comporta aplicabilidade em questões morais, mesmo porque a moral reside no direito subjetivo individual, carregado de valores, cultura e pré-compreensões do mundo da vida. Ademais, além de ser insondável a objetivação da moral por critérios genéricos, em derrocada ao abalo moral individual e, consequentemente, ao valor axiológico da dignidade da pessoa humana, a Súmula encontra-se repleta de confusão conceitual.
Explica-se: ao definir que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, está-se, em nossa compreensão, dando-se permissão à impunidade no exercício irregular de um direito. Em outras palavras: a anotação irregular sem qualquer condenação por danos morais, torna inconsistente a tentativa do Estado em sanar os abusos praticados no comércio, pois é notória a existência de pessoas (físicas ou jurídicas) que solicitam anotação de dívidas ilegítimas (títulos destituídos de formalidade legal, dívidas já pagas, prescritas, etc.).

Ademais, vale ressaltar ainda, que ao violar o parágrafo segundo do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, suprime-se do ordenamento jurídico a existência do dever de comunicação prévia, que constitui um verdadeiro “filtro” frente às cobranças indevidas.

A ocorrência desenfreada de anotações irregulares é fato público e notório que desencadeia inúmeras ações judiciais visando indenização por danos morais; é certo, igualmente, que muitas dessas ações são infundadas, cerne da “industria do dano moral”. Por outro lado, não se pode deixar de analisar que a Súmula beneficiará os órgãos de proteção ao crédito com a tese jurídica de improcedência do pedido de pagamento de indenização sob o argumento da preexistência inscrição legítima, ressalta-se, mesmo diante da ocorrência do ato ilícito e do prescrito no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Sem a prévia comunicação, o consumidor não tem sequer a possibilidade de obstar, em tempo, a anotação. Ora, “o devedor tem o direito legal de ser cientificado para que possa esclarecer possível equívoco ou mesmo adimplir desde logo” (REsp 1.004.833-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/8/2008. Clique aqui para acessar o processo). Entretanto, compreende o STJ que quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; para ocorrência de dano moral, haverá ser comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado.

Em sentido contrário, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça vem subtrair a incidência do artigo 944 do Código Civil, retirando do magistrado sua liberdade racional. Ora, se o STJ fora capaz de identificar com a Súmula parâmetro objetivo de não fixação dos danos morais, o subjetivismo do juiz em casos análogos não mais se pode compreender razoável.

Neste ponto e sobre a Súmula, o Ministro Ari Pargendler entende que "não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum" (em razão de já ter outra anotação). Ora, como é possível identificar o dano experimentado com base em presunções? Dano moral não se presume, se constata! Além disso, da mesma forma que para o Ministro não é possível presumir a existência dano moral, igualmente não é crível que a ausência de previa notificação não afronta o Código de Defesa do Consumidor. Ora, a quem o Código de Defesa do Consumidor tutela? O consumidor ou o SPC, SERASA, Câmara de Dirigentes Lojistas, dentre outros do gênero?

Em suma, em nosso sentir, a Súmula 385 do STJ, além de incompatível com a tendência jurisprudencial do próprio STJ e do STF, tutela a prática de anotações irregulares, viola o Código de Defesa do Consumidor, da mesma forma que “fecha os olhos” para a moral individual, tornando-a indolor como regra. Ora, da mesma forma que não se encontra (e não se encontrará) parâmetros objetivos à fixação da indenização por danos morais, igualmente, imprópria a tentativa do STJ em encontrar parâmetro para sua não fixação. Nesse caminhar, dentre todas as considerações, vemos abalo nas estruturas do Estado frente à concretização dos direitos do consumidor.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

MPF/ES consegue garantir participação de bacharelandos de direito no exame da OAB

Sentença favorável aos alunos finalistas é resultado de uma ação civil pública ajuizada em outubro do ano passado. Até então, só podia fazer a prova quem apresentasse o diploma ou um certificado de conclusão do curso

Estudantes finalistas do curso de direito poderão participar do próximo exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão foi tomada pela Justiça Federal no último dia 1° de junho a partir de uma ação civil pública ajuizada em outubro do ano passado pelo Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES). Até então, só podia fazer a prova quem apresentasse o diploma ou um certificado de conclusão do curso.

De acordo com a sentença do juiz federal Alexandre Miguel, o Conselho Federal da OAB só poderá exigir, no momento da inscrição dos candidatos, a apresentação de certidão ou atestado emitido por entidade de ensino superior de que o aluno tem condições, ainda que em tese, de concluir o curso de direito, ou seja, todas as disciplinas da grade curricular, até a data prevista para o encerramento definitivo do certame do exame de ordem.

O Conselho Federal da OAB, alvo da ação do MPF, também terá que divulgar o teor da sentença em todas as seccionais da OAB e em todas as faculdades de direito do país, já que a decisão tem alcance nacional. O conselho será multado em R$ 100 mil em cada caso de cumprimento dessas determinações judiciais.

Na ação civil pública, o MPF sustentou que não havia justificativa plausível para restringir o acesso dos bacharelandos ao exame, já que a participação deles no processo não traz prejuízos à OAB. Além disso, de acordo com a legislação em vigor, a apresentação de diploma ou de certificado de graduação em direito só é obrigatória para a inscrição nos quadros da OAB, o que ocorre apenas em caso de aprovação no exame.

De acordo com o procurador da República André Pimentel Filho, autor da ação, o fato de o Conselho Federal da OAB exigir certificado de conclusão de curso para a realização do exame da Ordem vinha prejudicando até mesmo o livre acesso ao trabalho, direito fundamental garantido pela Constituição Federal.

Isso porque só pode atuar como advogado quem está inscrito nos quadros da OAB, e a exigência do diploma já para a prova pode retardar a entrada dos alunos finalistas na vida profissional. "Essa exigência traz desvantagens a inúmeros interessados, entre elas a restrição ao livre exercício da profissão, pois retarda o ingresso do estudante na vida profissional", explicou André Pimentel Filho na ação.

Vejam parte da sentença:

2008.50.01.011900-6 6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autuado em 01/10/2008
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: ANDRÉ PIMENTEL FILHO
RÉU: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO: MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO
4ª Vara Federal Cível - ALEXANDRE MIGUEL
Juiz - Sentença/Julgamento: ALEXANDRE MIGUEL

Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: abstenção de exigir comprovação de colação de grau na inscrição para exame da OAB; FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL

Concluso ao Juiz(a) ALEXANDRE MIGUEL em 02/04/2009 para Sentença/Julgamento SEM LIMINAR por JESBSC

SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada LIVRO 19 REGISTRO NR. TIPO A FOLHA 84/109
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00
Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32

PARTE FINAL DA SENTENÇA: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL PARA: 1) DECLARAR A ILEGALIDADE DA NORMA CONSTANTE NO INCISO I DO §1º DO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 109/2005, EXPEDIDO PELO RÉU E, POR VIA DE CONSEQUENCIA, PARA SUSPENDER SEUS EFEITOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL; 2) CONDENAR O RÉU A SE ABSTER DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU OU CONCLUSÃO DE CURSO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS AO EXAME DE ORDEM DA OAB, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, DEVENDO CONSIDERAR SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO OU ATESTADO EMITIDO POR ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR RECONHECIDA/AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O ALUNO TEM CONDIÇÕES, AINDA QUE EM TESE, DE CONCLUIR O CURSO DE DIREITO (ou seja, conclusão de todas as disciplinas da grade curricular) ATÉ A DATA PREVISTA PARA O ENCERRAMENTO DEFINITIVO DO CERTAME DO EXAME DE ORDEM, data esta que deverá constar dos respectivos editais. Ressalvo que os incisos II e III do §1º do art. 2º do Provimento nº 109/2005, do Conselho réu, continuam valendo para fins de inscrição no Exame de Ordem dos alunos concluintes do curso de Direito (juntamente com a regra determinada nesta decisão), caso as situações neles descritas ocorram de fato em relação a tais candidatos. Ressalvo ainda que, obviamente, caso o candidato seja aprovado no Exame de Ordem e não conclua o curso de direito, o mesmo não poderá ser inscrito como advogado nos quadros da OAB, devendo se submeter a novo Exame de Ordem oportunamente. 3) DETERMINAR AO RÉU QUE PROMOVA O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO POR PARTE DE TODAS AS SEÇÕES ESTADUAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 4) DETERMINAR AO RÉU QUE PROMOVA AMPLA DIVULGAÇÃO QUANTO AO TEOR DESTA DECISÃO EM TODAS AS SECCIONAIS DA OAB E FACULDADES DE DIREITO DO PAÍS. 5) DEFIRO NESTA OPORTUNIDADE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO NA INICIAL, PARA DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO PARA OS EXAMES DE ORDEM QUE OCORRERÃO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO RÉU DESTA SENTENÇA E QUE AINDA ESTEJAM EM FASE DE INSCRIÇÃO. Fixo a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) de multa por descumprimento da presente ordem (tutela definitiva e tutela de urgência), que deverá ser paga pelo réu ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Decreto nº 1.306/94) para cada Exame de Ordem realizado no País que não atenda às determinações já apontadas anteriormente. Sem condenação em honorários, diante da sucumbência recíproca. Ainda que assim não o fosse e considerando que o MPF exerceu, como autor, função institucionalizada, não sendo necessário o patrocínio por advogado, o vencido restaria dispensado do ônus de pagamento de honorários. Precedentes do STJ. Neste sentido: REsp 845339/TO (DJU 15/10/2007 - pg. 237). Custas ex lege. P.R.I
Registro do Sistema em 02/06/2009 por JESGECS.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Doze conselhos aos jovens advogados

Extraído de: OAB - Bahia - 03 de Junho de 2009

Por Ulisses César Martins de Sousa


1. Comunique-se bem o advogado deve escrever com objetividade, de forma clara e elegante. Além disso, deve ter a leitura como obrigação diária. A boa leitura contribui para o aperfeiçoamento dos conhecimentos do advogado, além de tornar mais fácil a tarefa de escrever.

Vale lembrar o conselho do publicitário Roberto Justus, que adverte que tudo na vida de um homem de negócios deve ser pautado por uma absoluta precisão: suas decisões, seus projetos, suas finanças. Não se pode permitir nenhuma imprecisão com a língua que se fala.

Ao advogado é ainda recomendável falar pouco. Apenas o essencial. Lembrando aqui que, em nenhuma hipótese, poderá o advogado revelar a terceiros segredos que lhe foram confiados em razão do exercício da profissão.

2. Zele pela sua reputação pessoal e profissional o valor do trabalho de um advogado está diretamente ligado à sua reputação. Por isso os cuidados com a reputação são essenciais. Na advocacia é impossível ou pelo menos muito difícil adquirir prestígio profissional sem uma reputação sólida.

É preciso lembrar que, como bem assinala o Roberto Dualibi, uma imagem não se impõe, se constrói. Por essa razão é necessário que, desde o início da carreira, o advogado trabalhe na construção de uma reputação sólida.

3. Faça sempre melhor, não importando quanto você está recebendo por isso o advogado, no exercício da profissão, deve sempre tentar se superar. Deve dar o melhor de si em todos os casos que lhe forem confiados, mesmo naqueles em que a remuneração é pequena ou inexistente.

Na advocacia, o dinheiro é consequência de trabalho bem feito. Aliás, o único lugar em que dinheiro e sucesso são encontrados antes do trabalho é no dicionário.

A vitória em um determinado caso nem sempre depende apenas do trabalho do advogado. Existem outros fatores que podem influenciar nesse resultado. Porém, uma coisa depende apenas do advogado: fazer, na defesa dos interesses do seu cliente, o melhor trabalho possível.

Sobre o tema, vale o recado transmitido por Nizan Guanaes que, ao proferir discurso aos formandos que não eram do curso de Direito da FAAP, recomendou: Não paute sua vida, nem sua carreira, pelo dinheiro. Ame seu ofício com todo o coração. Persiga fazer o melhor. Seja fascinado pelo realizar, que o dinheiro virá como consequência. Quem pensa só em dinheiro não consegue sequer ser um grande bandido, nem um grande canalha.

4. Aprenda a conquistar e cativar clientes esse, segundo o advogado paulista Raul Haidar, é o segredo do sucesso na advocacia: saber conquistar, conservar e cobrar dos clientes. Não existe advocacia sem cliente. E para aqueles que pretendem abraçar a advocacia como carreira é preciso ter bem claro que o relacionamento com o cliente é uma das chaves do sucesso.

Em um mercado de mais de 700 mil advogados é essencial saber conquistar a clientela e, tão importante quanto essa tarefa, é a de realizar a manutenção da carteira de clientes. É mais fácil prestar serviços a um cliente já fidelizado do que sair no mercado em busca de novos clientes. Desnecessário dizer que não adianta conquistar clientes e prestar serviços de excelência a estes sem ser remunerado por isso. O advogado deve saber cobrar por seus serviços, evitando tanto a cobrança de valores abusivos, quanto a de valores ínfimos, que aviltem a dignidade da profissão.

5. Planeje sempre até o final o advogado deve aprender a planejar, quer seja a sua agenda diária quer seja a estratégia para enfrentar um determinado caso.

É preciso ter atenção com os detalhes. O planejamento, como disse o navegador Amyr Klink, aumenta as chances de dar certo, à medida que minimiza as chances de dar errado. É planejando que o advogado poderá caprichar nos detalhes, prever todas as consequências possíveis decorrentes da prática de um determinado ato e, estabelecer, com antecedência, os passos a serem dados em uma determinada situação, permitindo assim agir com rapidez quando a execução de tais medidas for uma necessidade.

6. Saiba quanto custa o seu trabalho e quanto você pode cobrar por ele antes de aceitar qualquer demanda o advogado deve aprender a calcular os custos necessários para a execução de seus serviços. Somente sabendo quanto custa o seu serviço é que o advogado poderá cobrar honorários que suportem esses custos e que sejam ainda suficientes para pagar os tributos incidentes sobre o valor dos honorários e, ainda, remunerar o serviço contratado. Não são poucos os advogados que, em uma época de concorrência acirrada, aceitam trabalhar mediante o recebimento de honorários cujo valor é insuficiente até mesmo para suportar os custos necessários à execução dos serviços.

7. Aprenda a dominar a arte de saber o tempo certo Couture, nos Dez Mandamentos do Advogado, já advertia que o advogado deveria ter paciência, posto que o tempo costuma se vingar de tudo que era feito sem a sua colaboração.

Em suas Cartas a um Jovem Advogado, o brilhante causídico carioca Francisco Musnich recomenda ao jovem advogado que não desista antes da hora e nem cante vitória antes do tempo.

Quando se trata de tempo e processo, é preciso lembrar que nem sempre uma decisão rápida é a melhor decisão. O processo precisa de um tempo para amadurecer. Não estamos aqui a defender as chicanas processuais ou o retardamento do andamento dos processos. De forma alguma. Não é isso. O que se prega é que, da mesma forma em que luta pela celeridade dos processos, o advogado deve buscar evitar que façam julgamentos apressados, realizados de forma açodada, muitas vezes sem permitir que o juiz conheça e compreenda a causa e os seus detalhes e, o que é pior, com o sacrifício da realização de uma adequada instrução processual. Quantos e quantos são os processos anulados nas instâncias superiores por cerceamento de defesa?

8. Ande na rua e saiba o que está acontecendo com as pessoas essa recomendação é dada pelo banqueiro Joseph Safra e serve perfeitamente aos advogados, que devem evitar principalmente os mais jovens o isolamento de seus escritórios.

O advogado deve participar da vida em sua comunidade social. Deve acompanhar, de acordo com a sua área de atuação, as discussões realizadas nas federações das indústrias, nas associações comerciais, nos sindicatos, ou seja, deve estar sintonizado com os problemas daqueles que podem ser seus futuros clientes, antenado com as questões que podem se transformar em demanda de serviço do escritório.

9. Destaque-se o jovem advogado deve buscar não ser mais um no meio da multidão. Deve se destacar através de produção intelectual, produzindo artigos, participando de debates, expondo as suas posições acerca das questões da atualidade. A concorrência é uma realidade. Aqueles que não buscarem se destacar terão menores chances de êxito no mercado de trabalho.

10. Seja ousado e inovador a advocacia é uma profissão conservadora. Porém, aqueles que nela iniciam não devem ter medo de ousar, de inovar, de buscar fazer o melhor de uma forma diferente. É preciso fugir dos dogmas. Seguir o que diz Steve Jobs e evitar que o barulho da opinião dos outros cale a sua própria voz interior.

11. Acredite que a sorte existe é verdade, sorte existe. Porém, sorte é estar preparado no lugar certo e na hora certa. Como dizem, a sorte acontece quando a oportunidade encontra a preparação.

12. Tenha paixão por sua profissão Couture já dizia que o advogado deveria ter orgulho da sua profissão. Vou mais além, acredito que, além de orgulho, o advogado deve ter uma verdadeira paixão pela sua profissão. Isso porque, lembrando Donald Trump, você precisa amar o que faz ou nunca será bem sucedido, não importa o que fizer na vida. O mais importante é conhecer o seu trabalho e amar o que faz, e essas duas coisas resolverão um monte de problemas para você.