sábado, 27 de junho de 2009

Jurisprudência - Direito Civil

26/06/2009
TJRJ. Exercício das servidões. Servidão de águas. Usucapião não configurada. Imóvel servido de águas por meios próprios. Inteligência dos arts. 1.385 do CC/2002 e 124 do Código de Águas.
Alegação de usucapião de servidão de águas que deve ser afastada, uma vez que a servidão foi constituída somente no ano de 2002, não havendo, portanto, prazo para que a prescrição aquisitiva tenha se aperfeiçoado. Estatui o art. 1.385 do Código Civil que "Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente". Portanto, se há possibilidade de o imóvel ser abastecido de água sem causar transtornos não há por que continuar a obrigar a suportar esse encargo. O Código de Águas, Decreto 24.643/34, dispõe em seu art. 124 que "A servidão que está em causa não fica excluída por que seja possível conduzir as águas pelo prédio próprio, desde que a condução por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo prédio de outrem".

25/06/2009
TJDF. Empreitada. Prazo de garantia. Art. 618, parágrafo único do CC/2002. Interpretação.
O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil refere-se unicamente ao prazo para reclamar a garantia que o empreiteiro deve prestar ao dono da obra, sem prejuízo desse demandar por perdas e danos, em decorrência do mau cumprimento do contrato.

24/06/2009
TJRN. Testamento. Art. 1.858 do CC/2002. Interpretação.
Preconiza o art. 1.858 do CC/2002: "O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo". Leciona Zeno Veloso que "uma das principais características do testamento é a de ser um ato revogável. ...O testador pode modificar, livremente, alterar, quando lhe aprouver, o que declarou no testamento. A derradeira manifestação é a que vale, a que fica, e terá eficácia cm a morte do declarante" (Novo Código Civil Comentado, p. 1.737).

23/06/2009
TJSC. Interdição. Paralisia cerebral. Improcedência.
Documentos que recomendam, entretanto, a medida. Perícia judicial. Não realização. Imprescindibilidade. Julgamento convertido em diligência. Limitando-se o laudo pericial produzido nos autos a estabelecer que o interditando é portador de paralisia cerebral com seqüela motora importante, apresentando comprometimento da motricidade dos membros superiores e inferiores, sem precisar, entretanto, a sua incapacidade ou não para os atos da vida civil, não é recomendável que o julgador singular, valendo-se apenas das impressões pessoais extraídas do interrogatório do requerido, desacolha o pleito de interdição. É aconselhável, em tal contexto, mormente quando entranhado nos autos atestado de médico especializado declarando ostentar o interditando tetraparesia espastica por seqüela de paralisia cerebral, não tendo ele condições de gerir a própria vida, seja o mesmo submetido a perícia específica, com a emissão de laudo pormenorizado, sobre a capacidade ou não de praticar ele, de forma autônoma, os atos da vida civil e de gerir a sua pessoa e bens. Para tanto, impõe-se a conversão do julgamento em diligência.

22/06/2009
TJES. Direito de empresa. Sociedade limitada. Ação ordinária de cobrança. Responsabilidade da ex-sócia. Sentença procedente.
Aplicação do art. 1.003 do CC/2002. Manutenção da sentença. Precedentes do STJ. 1) O sócio que se retira da sociedade continua responsável pelos encargos financeiros contraídos durante o período em que dela participou como quotista, pelo prazo de dois anos. 2) Na verdade, cessa a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade somente após dois anos a contar da data do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, da alteração contratual que resultou em sua saída, a teor do parágrafo único, do Art. 1.003, do Código Civil. 3) É importante ressaltar que a apelante se retirou do quadro societário da empresa devedora desde novembro de 2004, e para tal colaciona alteração contratual com a cessão de quotas. Entretanto, a dívida contraída, objeto da presente lide, fora contraída em 2005, estando portanto dentro do prazo de responsabilidade dos ex-sócio disposto do artigo 1003 do Código Civil. 4) O sócio que se retira da sociedade continua responsável pelos débitos que antecederam a alienação.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Súmula 385 impede danos morais a consumidor

Não se pretende com este artigo apresentar os paradigmas jurisprudenciais pretéritos à Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo tecer críticas as casuísticas fundantes que deram legitimação positiva à prudência dos redatores da Súmula. Pretende-se apontar seu equívoco teórico a par da casuística do próprio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como suas consequências práticas. A Súmula apresenta o seguinte teor: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Trabalhemos com a seguinte hipótese: “A” tem um débito com “B” e, em razão de seu inadimplemento, ocorre a anotação de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, respeitada a formalidade de notificação prévia (Código do Consumidor, artigo 43, parágrafo 2º). Num segundo momento, “A” tem um débito com “C” e a anotação é efetivada, sem prévia comunicação do inadimplemento pelo órgão de proteção ao crédito. Ocorre que “A” nada deve; possui todos os comprovantes de pagamento. Assim, sem prévia notificação, à luz do Código de Defesa do Consumidor, ocorrerá irregularidade do registro. Resultado: “A” acaba de ter seu nome anotado indevidamente; não teve possibilidade de justificar-se antes do apontamento, nem mesmo de efetuar o pagamento, caso devido. Diante disso, pergunta-se: a anotação pelo órgão de proteção ao crédito, sem notificação prévia, caracteriza ato ilícito?
Tal situação hipotética encontra ressonância fática corriqueira, que dispensam comprovação jurisprudencial. Conforme a Súmula, “A” terá direito ao cancelamento da anotação (“ressalvado o direito ao cancelamento”) e, isso, por evidente, não se discute. A questão reside no fato de “A” não ter direito a indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito cometido. Insista-se: embora a Súmula seja clara no sentido de que “não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição”, certo é que, em nosso sentir, o ato ilícito não se torna lícito quando preexistente legítima inscrição; continua ilícito.

Nessa ótica, verificamos que a Súmula 385 do STJ, não encontra correspondência ao que enunciado nos artigos 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, nem mesmo no artigo 42, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Primeiro: toda anotação irregular (ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência) viola direito e causa dano a outrem, constituindo-se, pois, ato ilícito (Código Civil, artigo 186). Segundo: toda anotação irregular constitui abuso de direito, uma vez que o ato negligente (Código Civil, artigo 187), viola os bons costumes e a boa-fé. Terceiro: por ser irregular o apontamento restritivo de crédito, nem há de se falar em exercício regular de um direito reconhecido (Código Civil, artigo 188, inciso I), tendo em vista a clara violação do disposto no artigo 42, parágrafo segundo do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é possível concluir que o fato de preexistir legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito, não torna a posterior anotação irregular ato lícito.

A propósito, da lição de Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil, 1995, p. 344), “para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) [...], é essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imperícia [...]. Agir com culpa significa atuar o agente em termo de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo”.

Ora, voltando à situação hipotética apresentada, pergunta-se: o órgão de proteção ao crédito que efetivou o apontamento sem prévia comunicação poderia ter agido de outra forma? (Sim!). Importa dizer: frente anotação irregular é exigível conduta diversa; neste caso, a diligência revela-se comportamento esperado. Com efeito, o exercício regular de um direito (a anotação) deve estar assegurado na certeza de cumprimento à lei; queremos dizer que o dano moral pressupõe a prática de ato ilícito e, portanto, havendo anotação irregular, há ato ilícito e, portanto, indenização por danos morais.
A par disso, compreendemos que o cerne da análise não reside na violação do direito (isso é indubitável e, por si só, torna insustentável a súmula), mas na existência do dano, isso, em novo ver, fulminado pela conclusão de que “não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição”. Nessa perspectiva, entendemos que o STJ reduz a complexa tarefa de aferição do dano em situações concretas a uma atividade intelectiva meramente positivista, de adequação da “norma” (Súmula) à situação fática (quem já está registrado legitimamente como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido).

Esta pretensão de generalização (característica típica das Súmulas) não comporta aplicabilidade em questões morais, mesmo porque a moral reside no direito subjetivo individual, carregado de valores, cultura e pré-compreensões do mundo da vida. Ademais, além de ser insondável a objetivação da moral por critérios genéricos, em derrocada ao abalo moral individual e, consequentemente, ao valor axiológico da dignidade da pessoa humana, a Súmula encontra-se repleta de confusão conceitual.
Explica-se: ao definir que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, está-se, em nossa compreensão, dando-se permissão à impunidade no exercício irregular de um direito. Em outras palavras: a anotação irregular sem qualquer condenação por danos morais, torna inconsistente a tentativa do Estado em sanar os abusos praticados no comércio, pois é notória a existência de pessoas (físicas ou jurídicas) que solicitam anotação de dívidas ilegítimas (títulos destituídos de formalidade legal, dívidas já pagas, prescritas, etc.).

Ademais, vale ressaltar ainda, que ao violar o parágrafo segundo do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, suprime-se do ordenamento jurídico a existência do dever de comunicação prévia, que constitui um verdadeiro “filtro” frente às cobranças indevidas.

A ocorrência desenfreada de anotações irregulares é fato público e notório que desencadeia inúmeras ações judiciais visando indenização por danos morais; é certo, igualmente, que muitas dessas ações são infundadas, cerne da “industria do dano moral”. Por outro lado, não se pode deixar de analisar que a Súmula beneficiará os órgãos de proteção ao crédito com a tese jurídica de improcedência do pedido de pagamento de indenização sob o argumento da preexistência inscrição legítima, ressalta-se, mesmo diante da ocorrência do ato ilícito e do prescrito no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Sem a prévia comunicação, o consumidor não tem sequer a possibilidade de obstar, em tempo, a anotação. Ora, “o devedor tem o direito legal de ser cientificado para que possa esclarecer possível equívoco ou mesmo adimplir desde logo” (REsp 1.004.833-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/8/2008. Clique aqui para acessar o processo). Entretanto, compreende o STJ que quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; para ocorrência de dano moral, haverá ser comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado.

Em sentido contrário, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça vem subtrair a incidência do artigo 944 do Código Civil, retirando do magistrado sua liberdade racional. Ora, se o STJ fora capaz de identificar com a Súmula parâmetro objetivo de não fixação dos danos morais, o subjetivismo do juiz em casos análogos não mais se pode compreender razoável.

Neste ponto e sobre a Súmula, o Ministro Ari Pargendler entende que "não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum" (em razão de já ter outra anotação). Ora, como é possível identificar o dano experimentado com base em presunções? Dano moral não se presume, se constata! Além disso, da mesma forma que para o Ministro não é possível presumir a existência dano moral, igualmente não é crível que a ausência de previa notificação não afronta o Código de Defesa do Consumidor. Ora, a quem o Código de Defesa do Consumidor tutela? O consumidor ou o SPC, SERASA, Câmara de Dirigentes Lojistas, dentre outros do gênero?

Em suma, em nosso sentir, a Súmula 385 do STJ, além de incompatível com a tendência jurisprudencial do próprio STJ e do STF, tutela a prática de anotações irregulares, viola o Código de Defesa do Consumidor, da mesma forma que “fecha os olhos” para a moral individual, tornando-a indolor como regra. Ora, da mesma forma que não se encontra (e não se encontrará) parâmetros objetivos à fixação da indenização por danos morais, igualmente, imprópria a tentativa do STJ em encontrar parâmetro para sua não fixação. Nesse caminhar, dentre todas as considerações, vemos abalo nas estruturas do Estado frente à concretização dos direitos do consumidor.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

MPF/ES consegue garantir participação de bacharelandos de direito no exame da OAB

Sentença favorável aos alunos finalistas é resultado de uma ação civil pública ajuizada em outubro do ano passado. Até então, só podia fazer a prova quem apresentasse o diploma ou um certificado de conclusão do curso

Estudantes finalistas do curso de direito poderão participar do próximo exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão foi tomada pela Justiça Federal no último dia 1° de junho a partir de uma ação civil pública ajuizada em outubro do ano passado pelo Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES). Até então, só podia fazer a prova quem apresentasse o diploma ou um certificado de conclusão do curso.

De acordo com a sentença do juiz federal Alexandre Miguel, o Conselho Federal da OAB só poderá exigir, no momento da inscrição dos candidatos, a apresentação de certidão ou atestado emitido por entidade de ensino superior de que o aluno tem condições, ainda que em tese, de concluir o curso de direito, ou seja, todas as disciplinas da grade curricular, até a data prevista para o encerramento definitivo do certame do exame de ordem.

O Conselho Federal da OAB, alvo da ação do MPF, também terá que divulgar o teor da sentença em todas as seccionais da OAB e em todas as faculdades de direito do país, já que a decisão tem alcance nacional. O conselho será multado em R$ 100 mil em cada caso de cumprimento dessas determinações judiciais.

Na ação civil pública, o MPF sustentou que não havia justificativa plausível para restringir o acesso dos bacharelandos ao exame, já que a participação deles no processo não traz prejuízos à OAB. Além disso, de acordo com a legislação em vigor, a apresentação de diploma ou de certificado de graduação em direito só é obrigatória para a inscrição nos quadros da OAB, o que ocorre apenas em caso de aprovação no exame.

De acordo com o procurador da República André Pimentel Filho, autor da ação, o fato de o Conselho Federal da OAB exigir certificado de conclusão de curso para a realização do exame da Ordem vinha prejudicando até mesmo o livre acesso ao trabalho, direito fundamental garantido pela Constituição Federal.

Isso porque só pode atuar como advogado quem está inscrito nos quadros da OAB, e a exigência do diploma já para a prova pode retardar a entrada dos alunos finalistas na vida profissional. "Essa exigência traz desvantagens a inúmeros interessados, entre elas a restrição ao livre exercício da profissão, pois retarda o ingresso do estudante na vida profissional", explicou André Pimentel Filho na ação.

Vejam parte da sentença:

2008.50.01.011900-6 6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autuado em 01/10/2008
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: ANDRÉ PIMENTEL FILHO
RÉU: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO: MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO
4ª Vara Federal Cível - ALEXANDRE MIGUEL
Juiz - Sentença/Julgamento: ALEXANDRE MIGUEL

Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: abstenção de exigir comprovação de colação de grau na inscrição para exame da OAB; FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL

Concluso ao Juiz(a) ALEXANDRE MIGUEL em 02/04/2009 para Sentença/Julgamento SEM LIMINAR por JESBSC

SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada LIVRO 19 REGISTRO NR. TIPO A FOLHA 84/109
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00
Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32

PARTE FINAL DA SENTENÇA: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL PARA: 1) DECLARAR A ILEGALIDADE DA NORMA CONSTANTE NO INCISO I DO §1º DO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 109/2005, EXPEDIDO PELO RÉU E, POR VIA DE CONSEQUENCIA, PARA SUSPENDER SEUS EFEITOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL; 2) CONDENAR O RÉU A SE ABSTER DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU OU CONCLUSÃO DE CURSO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS AO EXAME DE ORDEM DA OAB, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, DEVENDO CONSIDERAR SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO OU ATESTADO EMITIDO POR ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR RECONHECIDA/AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O ALUNO TEM CONDIÇÕES, AINDA QUE EM TESE, DE CONCLUIR O CURSO DE DIREITO (ou seja, conclusão de todas as disciplinas da grade curricular) ATÉ A DATA PREVISTA PARA O ENCERRAMENTO DEFINITIVO DO CERTAME DO EXAME DE ORDEM, data esta que deverá constar dos respectivos editais. Ressalvo que os incisos II e III do §1º do art. 2º do Provimento nº 109/2005, do Conselho réu, continuam valendo para fins de inscrição no Exame de Ordem dos alunos concluintes do curso de Direito (juntamente com a regra determinada nesta decisão), caso as situações neles descritas ocorram de fato em relação a tais candidatos. Ressalvo ainda que, obviamente, caso o candidato seja aprovado no Exame de Ordem e não conclua o curso de direito, o mesmo não poderá ser inscrito como advogado nos quadros da OAB, devendo se submeter a novo Exame de Ordem oportunamente. 3) DETERMINAR AO RÉU QUE PROMOVA O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO POR PARTE DE TODAS AS SEÇÕES ESTADUAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 4) DETERMINAR AO RÉU QUE PROMOVA AMPLA DIVULGAÇÃO QUANTO AO TEOR DESTA DECISÃO EM TODAS AS SECCIONAIS DA OAB E FACULDADES DE DIREITO DO PAÍS. 5) DEFIRO NESTA OPORTUNIDADE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO NA INICIAL, PARA DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO PARA OS EXAMES DE ORDEM QUE OCORRERÃO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO RÉU DESTA SENTENÇA E QUE AINDA ESTEJAM EM FASE DE INSCRIÇÃO. Fixo a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) de multa por descumprimento da presente ordem (tutela definitiva e tutela de urgência), que deverá ser paga pelo réu ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Decreto nº 1.306/94) para cada Exame de Ordem realizado no País que não atenda às determinações já apontadas anteriormente. Sem condenação em honorários, diante da sucumbência recíproca. Ainda que assim não o fosse e considerando que o MPF exerceu, como autor, função institucionalizada, não sendo necessário o patrocínio por advogado, o vencido restaria dispensado do ônus de pagamento de honorários. Precedentes do STJ. Neste sentido: REsp 845339/TO (DJU 15/10/2007 - pg. 237). Custas ex lege. P.R.I
Registro do Sistema em 02/06/2009 por JESGECS.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Doze conselhos aos jovens advogados

Extraído de: OAB - Bahia - 03 de Junho de 2009

Por Ulisses César Martins de Sousa


1. Comunique-se bem o advogado deve escrever com objetividade, de forma clara e elegante. Além disso, deve ter a leitura como obrigação diária. A boa leitura contribui para o aperfeiçoamento dos conhecimentos do advogado, além de tornar mais fácil a tarefa de escrever.

Vale lembrar o conselho do publicitário Roberto Justus, que adverte que tudo na vida de um homem de negócios deve ser pautado por uma absoluta precisão: suas decisões, seus projetos, suas finanças. Não se pode permitir nenhuma imprecisão com a língua que se fala.

Ao advogado é ainda recomendável falar pouco. Apenas o essencial. Lembrando aqui que, em nenhuma hipótese, poderá o advogado revelar a terceiros segredos que lhe foram confiados em razão do exercício da profissão.

2. Zele pela sua reputação pessoal e profissional o valor do trabalho de um advogado está diretamente ligado à sua reputação. Por isso os cuidados com a reputação são essenciais. Na advocacia é impossível ou pelo menos muito difícil adquirir prestígio profissional sem uma reputação sólida.

É preciso lembrar que, como bem assinala o Roberto Dualibi, uma imagem não se impõe, se constrói. Por essa razão é necessário que, desde o início da carreira, o advogado trabalhe na construção de uma reputação sólida.

3. Faça sempre melhor, não importando quanto você está recebendo por isso o advogado, no exercício da profissão, deve sempre tentar se superar. Deve dar o melhor de si em todos os casos que lhe forem confiados, mesmo naqueles em que a remuneração é pequena ou inexistente.

Na advocacia, o dinheiro é consequência de trabalho bem feito. Aliás, o único lugar em que dinheiro e sucesso são encontrados antes do trabalho é no dicionário.

A vitória em um determinado caso nem sempre depende apenas do trabalho do advogado. Existem outros fatores que podem influenciar nesse resultado. Porém, uma coisa depende apenas do advogado: fazer, na defesa dos interesses do seu cliente, o melhor trabalho possível.

Sobre o tema, vale o recado transmitido por Nizan Guanaes que, ao proferir discurso aos formandos que não eram do curso de Direito da FAAP, recomendou: Não paute sua vida, nem sua carreira, pelo dinheiro. Ame seu ofício com todo o coração. Persiga fazer o melhor. Seja fascinado pelo realizar, que o dinheiro virá como consequência. Quem pensa só em dinheiro não consegue sequer ser um grande bandido, nem um grande canalha.

4. Aprenda a conquistar e cativar clientes esse, segundo o advogado paulista Raul Haidar, é o segredo do sucesso na advocacia: saber conquistar, conservar e cobrar dos clientes. Não existe advocacia sem cliente. E para aqueles que pretendem abraçar a advocacia como carreira é preciso ter bem claro que o relacionamento com o cliente é uma das chaves do sucesso.

Em um mercado de mais de 700 mil advogados é essencial saber conquistar a clientela e, tão importante quanto essa tarefa, é a de realizar a manutenção da carteira de clientes. É mais fácil prestar serviços a um cliente já fidelizado do que sair no mercado em busca de novos clientes. Desnecessário dizer que não adianta conquistar clientes e prestar serviços de excelência a estes sem ser remunerado por isso. O advogado deve saber cobrar por seus serviços, evitando tanto a cobrança de valores abusivos, quanto a de valores ínfimos, que aviltem a dignidade da profissão.

5. Planeje sempre até o final o advogado deve aprender a planejar, quer seja a sua agenda diária quer seja a estratégia para enfrentar um determinado caso.

É preciso ter atenção com os detalhes. O planejamento, como disse o navegador Amyr Klink, aumenta as chances de dar certo, à medida que minimiza as chances de dar errado. É planejando que o advogado poderá caprichar nos detalhes, prever todas as consequências possíveis decorrentes da prática de um determinado ato e, estabelecer, com antecedência, os passos a serem dados em uma determinada situação, permitindo assim agir com rapidez quando a execução de tais medidas for uma necessidade.

6. Saiba quanto custa o seu trabalho e quanto você pode cobrar por ele antes de aceitar qualquer demanda o advogado deve aprender a calcular os custos necessários para a execução de seus serviços. Somente sabendo quanto custa o seu serviço é que o advogado poderá cobrar honorários que suportem esses custos e que sejam ainda suficientes para pagar os tributos incidentes sobre o valor dos honorários e, ainda, remunerar o serviço contratado. Não são poucos os advogados que, em uma época de concorrência acirrada, aceitam trabalhar mediante o recebimento de honorários cujo valor é insuficiente até mesmo para suportar os custos necessários à execução dos serviços.

7. Aprenda a dominar a arte de saber o tempo certo Couture, nos Dez Mandamentos do Advogado, já advertia que o advogado deveria ter paciência, posto que o tempo costuma se vingar de tudo que era feito sem a sua colaboração.

Em suas Cartas a um Jovem Advogado, o brilhante causídico carioca Francisco Musnich recomenda ao jovem advogado que não desista antes da hora e nem cante vitória antes do tempo.

Quando se trata de tempo e processo, é preciso lembrar que nem sempre uma decisão rápida é a melhor decisão. O processo precisa de um tempo para amadurecer. Não estamos aqui a defender as chicanas processuais ou o retardamento do andamento dos processos. De forma alguma. Não é isso. O que se prega é que, da mesma forma em que luta pela celeridade dos processos, o advogado deve buscar evitar que façam julgamentos apressados, realizados de forma açodada, muitas vezes sem permitir que o juiz conheça e compreenda a causa e os seus detalhes e, o que é pior, com o sacrifício da realização de uma adequada instrução processual. Quantos e quantos são os processos anulados nas instâncias superiores por cerceamento de defesa?

8. Ande na rua e saiba o que está acontecendo com as pessoas essa recomendação é dada pelo banqueiro Joseph Safra e serve perfeitamente aos advogados, que devem evitar principalmente os mais jovens o isolamento de seus escritórios.

O advogado deve participar da vida em sua comunidade social. Deve acompanhar, de acordo com a sua área de atuação, as discussões realizadas nas federações das indústrias, nas associações comerciais, nos sindicatos, ou seja, deve estar sintonizado com os problemas daqueles que podem ser seus futuros clientes, antenado com as questões que podem se transformar em demanda de serviço do escritório.

9. Destaque-se o jovem advogado deve buscar não ser mais um no meio da multidão. Deve se destacar através de produção intelectual, produzindo artigos, participando de debates, expondo as suas posições acerca das questões da atualidade. A concorrência é uma realidade. Aqueles que não buscarem se destacar terão menores chances de êxito no mercado de trabalho.

10. Seja ousado e inovador a advocacia é uma profissão conservadora. Porém, aqueles que nela iniciam não devem ter medo de ousar, de inovar, de buscar fazer o melhor de uma forma diferente. É preciso fugir dos dogmas. Seguir o que diz Steve Jobs e evitar que o barulho da opinião dos outros cale a sua própria voz interior.

11. Acredite que a sorte existe é verdade, sorte existe. Porém, sorte é estar preparado no lugar certo e na hora certa. Como dizem, a sorte acontece quando a oportunidade encontra a preparação.

12. Tenha paixão por sua profissão Couture já dizia que o advogado deveria ter orgulho da sua profissão. Vou mais além, acredito que, além de orgulho, o advogado deve ter uma verdadeira paixão pela sua profissão. Isso porque, lembrando Donald Trump, você precisa amar o que faz ou nunca será bem sucedido, não importa o que fizer na vida. O mais importante é conhecer o seu trabalho e amar o que faz, e essas duas coisas resolverão um monte de problemas para você.