domingo, 20 de setembro de 2009

Direito Civil - Jurisprudências

18/09/2009
TJRO. Obrigação de prestar alimentos. Fundamento. Maria Helena Diniz dispõe que: O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão do parentesco que o liga ao alimentado. Assim, na obrigação alimentar um parente fornece a outro aquilo que lhe é necessário à sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em virtude de idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço (in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. V, 6ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, p. 317).

17/09/2009
TJRS. Guarda. Desinstitucionalização da menor recolhida em casa de abrigo. O disposto no inci. II do art. 1.728 do CC/2002 afastou o parágrafo único do art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com isso, não mais se discute as disposições do art. 33 do ECA, que disciplinam a guarda de crianças e adolescentes, pois aos filhos de casal destituídos do poder familiar se abre a possibilidade da tutela, com pessoas mais próximas da família biológica, evitando-se a institucionalização.

16/09/2009
TJDF. Taxas condominiais. Cobrança. Imóvel. Promessa de compra e venda. Registro. Inexistência. Promitente compradora. Obrigação. Inerência ao negócio. Legitimação passiva. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade e as obrigações derivadas do imóvel, tornando-o obrigado a suportá-las (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e NCC, art. 1.334, § 2º).

15/09/2009
TJMG. Direito de família. Reconhecimento de união estável. Impossibilidade. Relacionamento afetivo que se caracteriza como namoro. Ausência de objetivo de constituição de família. Não é qualquer relacionamento amoroso que se caracteriza em união estável, sob pena de banalização e desvirtuamento de um importante instituto jurídico. Se a união estável se difere do casamento civil, em razão da informalidade, a união estável vai diferir do namoro, pelo fato de aquele relacionamento afetivo visar a constituição de família. Assim, um relacionamento afetivo, ainda que público, contínuo e duradouro não será união estável, caso não tenha o objetivo de constituir família. Será apenas e tão apenas um namoro. Este traço distintivo é fundamental dado ao fato de que as formas modernas de relacionamento afetivo envolvem convivência pública, contínua, às vezes duradoura, com os parceiros, muitas vezes, dormindo juntos, mas com projetos paralelos de vida, em que cada uma das partes não abre mão de sua individualidade e liberdade pelo outro. O que há é um EU e um OUTRO e não um NÓS. Não há nesse tipo de relacionamento qualquer objetivo de constituir família, pois para haver família o EU cede espaço para o NÓS. Os projetos pessoais caminham em prol do benefício da união. Os vínculos são mais sólidos, não se limitando a uma questão afetiva ou sexual ou financeira. O que há é um projeto de vida em comum, em que cada um dos parceiros age pensando no proveito da relação. Pode até não dar certo, mas não por falta de vontade. Os namoros, a princípio, não têm isso. Podem até evoluir para uma união estável ou casamento civil, mas, muitas vezes, se estagnam, não passando de um mero relacionamento pessoal, fundados em outros interesses, como sexual, afetivo, pessoal e financeiro. Um supre a carência e o desejo do outro. Na linguagem dos jovens, os parceiros se curtem.

14/09/2009
TJSP. Direito de empresa. Execução. Constrição sobre quotas da sociedade limitada. Possibilidade. Observância do procedimento específico de liquidação parcial. Necessidade. É possível que o arresto e a penhora recaiam sobre quotas da sociedade limitada (art. 655, VI, do CPC), o que não implica na admissão do arrematante como sócio, mas a liquidação parcial na forma dos arts. 1.026 e 1.031 do CC.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Rui Barbosa

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto".

(Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Termo de Ajustamento de Conduta – Google e Procuradoria da República

Pelo presente instrumento, a
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO , órgão integrante do Ministério Púbico Federal sediado nesta capital, na Rua Peixoto Gomide, 768 – Cerqueira César, neste ato representada pelos Procuradores da República integrantes do Grupo de Combate aos Crimes Cibernéticos infra- assinados, doravante denominada COMPROMISSÁRIA;
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ., pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CNPJ/MF sob o número 06.990.590/0001-23, sediada nesta capital, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.900 – 5° andar – Itaim Bibi, neste ato representada, na forma do que dispõe o contrato social da sociedade, por seu Diretor Geral, Alexandre Guillermo Hernan Nogueira Hohagen, brasileiro, administrador de empresas, casado, portador da cédula de identidade RG XXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o número XXXXXXXXXXX, doravante denominada COMPROMITENTE; e
SAFERNET BRASIL, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o número 07.837.984/0001-09, sediada na cidade de Salvador – BA, na Rua Agnelo Britto, 110 – edifício 20, sala 402 – Garibaldi, neste ato representada, na forma do que dispõe seu estatuto, por seu Presidente, Thiago Tavares Nunes de Oliveira, brasileiro, solteiro, professor universitário, portador da cédula de identidade RG XXXXXXXXXXXX – SSP/BA, inscrito no CPF/MPF sob o número XXXXXXXXXX, doravante denominada INTERVENIENTE ANUENTE, têm justo e acordado o seguinte:
Cláusula Primeira. Pelo presente instrumento, a COMPROMITENTE se obriga, na condição de única signatária e nos termos do disposto no art. 88, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a continuar recebendo todas as citações, notificações e intimações judiciais ou extrajudiciais devidamente entregues, relacionadas ao serviço ORKUT, mantido pelo grupo do qual a COMPROMITENTE faz parte, bem como a continuar diligenciando junto à sociedade controladora, para que todas as ordens judiciais emanadas de autoridades brasileiras sejam tempestiva e adequadamente processadas, verificadas e, sempre que conforme à legislação brasileira e tecnicamente possível, plenamente atendidas.
Parágrafo único. Na eventualidade de a COMPROMITENTE alegar impossibilidade para o não atendimento da ordem judicial, deverá apresentar justificativa fundamentada ao juízo de onde emanou a ordem a ser cumprida.
Cláusula Segunda. Em relação ao ORKUT, a COMPROMITENTE obriga-se a:
a) assegurar, a partir de 1o de Julho de 2008, a retenção e a acessibilidade nos servidores, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, dos seguintes dados que detiver das conexões efetuadas por usuários a partir do Brasil: e-mail de acesso (login), número IP de criação, logs de acesso, data, hora e referência GMT das conexões. A retenção desses dados se dará de forma automática e sem necessidade de qualquer pedido específico por parte das autoridades competentes;
b) fornecer, mediante ordem judicial, as evidências referidas na alínea anterior, de forma padronizada e clara, conforme padrão atualmente utilizado, constante do anexo I do presente Termo;
c) assegurar a preservação, a partir de 1o de julho de 2008, por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ou até fornecidas as informações, o que ocorrer antes, dos dados referidos na alínea “a” acima, além do conteúdo especificamente requerido pelas autoridades competentes para a investigação do crime de pornografia infantil, tipificado no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90). Referido conteúdo poderá incluir scraps, mensagens, tópicos, imagens e fotos existentes nos servidores no momento do recebimento do pedido. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá, em relação a uma evidência sobre a qual haja o risco de perda no curso de uma investigação devidamente identificada e individualizada, ser prorrogado por um período adicional de 180 (cento e oitenta) dias, mediante solicitação que deverá, preferencialmente e sem prejuízo dos meios regulares de notificação, ser enviada através de e-mail específico disponibilizado pela COMPROMITENTE;
d) fornecer, a partir de 1.o de julho de 2008, mediante ordem judicial, as informações referidas nas alíneas acima em meio magnético, papel ou qualquer outro meio de prova válido, conforme determinado pelo juízo competente;
e) informar à COMPROMISSÁRIA, por via eletrônica ou outro meio de comunicação inequívoco, e independentemente de solicitação específica, as ocorrências de pornografia infantil reportadas ao National Center for Missing and Exploited Children – NCMEC que digam respeito a conexões efetuadas em território brasileiro, incluindo a informação de identificação associada ao relatório da ocorrência, o que permitirá à COMPROMISSÁRIA obter ordem judicial específica para fornecimento dos dados referidos nas alíneas “a” e “c” acima;
f) informar à COMPROMISSÁRIA, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, por via eletrônica ou outro meio de comunicação inequívoco, e independentemente de solicitação específica, a ocorrência de qualquer das condutas tipificadas no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90). A COMPROMITENTE declara, neste ato, que o envio de informações sobre a possível existência de pornografia infantil em seus serviços é feito no intuito exclusivo de colaborar com as autoridades públicas na identificação dos autores do delito. Assim, a avaliação da COMPROMITENTE sobre qualquer conteúdo em que se alegue a existência de pornografia infantil é feita de boa-fé e não constitui, em relação à COMPROMITENTE, nenhum juízo de valor a respeito dos conteúdos notificados;
g) mediante ordem judicial, requerimento escrito de autoridade policial, ministerial ou ao seu critério, promover a retirada de conteúdos alegadamente ilícitos hospedados no ORKUT e assegurar, a partir de 1o de julho de 2008, mediante requerimento específico, a preservação e acessibilidade por 180 (cento e oitenta) dias dos dados e conteúdos que detiver referidos nas alíneas “a” e “c” acima, conforme o objeto da ordem ou requerimento. Se houver controvérsia em relação à ilicitude do conteúdo, as partes reconhecem que caberá ao juízo competente decidir se o conteúdo deve ou não ser removido. Se a COMPROMISSARIA ou outra autoridade requerente julgar que uma evidência sobre a qual haja o risco de perda no curso de uma investigação devidamente identificada e individualizada deva ter seu tempo de retenção prorrogado, ela poderá, mediante solicitação escrita, solicitar um período adicional de retenção de 180 (cento e oitenta) dias;
h) envidar seus melhores esforços no sentido de auxiliar a Polícia Federal e o Ministério Público Federal no combate global à pornografia infantil, de modo a possibilitar estabelecimento de canais de cooperação internacional para troca de informações e dados em matéria de exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes.
i) cumprir integralmente a legislação material e processual brasileira, no que se refere a ilícitos cibernéticos praticados por brasileiros ou por meio de conexões efetuadas em território nacional e informar acerca do conteúdo desta obrigação onde houver referência à legislação aplicável nas páginas do ORKUT dirigidas a usuários brasileiros;
j) a partir de 1o de Julho de 2008, informar aos usuários brasileiros do serviço, nas páginas “denunciar abuso” e “centro de segurança”, dirigidas a esses usuários, acerca do conteúdo e penalidades previstas, dentre outros, dos delitos tipificados nos arts. 138, 139, 140, 208, 280, 286, 287, 288 e 299 do Código Penal brasileiro, art. 20 e parágrafos da Lei Federal 7.716/89 e art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90).
Parágrafo único. Para que a COMPROMITENTE possa cumprir o disposto na presente cláusula, a COMPROMISSÁRIA obriga-se a formular corretamente os pedidos de quebra de sigilo de dados telemáticos, especificando a URL (Uniform Resource Locator) do perfil, comunidade, grupo ou página investigada, bem como, quando possível, os membros e mensagens postadas nas comunidades objeto de investigação. A COMPROMISSÁRIA está ciente de que o cumprimento pela COMPROMITENTE de quaisquer ordens judiciais, notificações de autoridades e de usuários depende da correta especificação das URLs. As partes concordam que se houver mudança na tecnologia utilizada, elas se reunirão para discutir e acordar o melhor meio de especificar o perfil, comunidade, grupo ou página sob investigação. O não cumprimento de ordem judicial e o não atendimento de solicitações de autoridades ou usuários em razão de falha na correta identificação das URLs não caracteriza violação deste Termo.
Cláusula Terceira. Ainda no que se refere ao serviço ORKUT, mantido pelo grupo societário do qual a COMPROMITENTE faz parte, obriga-se esta a disponibilizar à COMPROMISSÁRIA, em até 10 (dez) dias contados da assinatura do presente Termo, ferramenta de comunicação direta com a COMPROMITENTE, com a finalidade de:
a) encaminhar, de forma célere, as notícias de crimes de atribuição da Justiça Federal;
b) formular pedidos de remoção de conteúdos ilegais, os quais serão analisados com prioridade em relação ao canal de denúncias de usuários do ORKUT e respondidos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;
c) assegurar, sem prejuízo do disposto na cláusula 2a, alínea “c, deste Termo, a preservação e acessibilidade dos dados que detiver das conexões efetuadas por usuários a partir do Brasil: e-mail de acesso (login), número IP de criação, logs de acesso, data, hora e referência GMT das conexões, bem como os scraps ou tópicos existentes no momento de tal retirada nos perfis ou comunidades do ORKUT objeto do ilícito noticiado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, mediante solicitação, cabendo à COMPROMITENTE responder ao pedido de preservação no prazo indicado na alínea anterior.
Parágrafo Primeiro. A ferramenta de comunicação de que trata essa Cláusula poderá ser fornecida pela COMPROMITENTE aos demais órgãos do Ministério Público Federal mediante assinatura de termos de uso ou documento similar, para fins de registro e formalização.
Parágrafo Segundo. As partes reconhecem que, excepcionalmente, o volume de pedidos de usuários poderá afetar os prazos para resposta previstos nesta cláusula. Nesse caso, a COMPROMITENTE se obriga a informar à COMPROMISSÁRIA sobre o ocorrido, e fundamentadamente, solicitar a dilação do termo final do prazo ajustado.
Parágrafo Terceiro. Os prazos para cumprimento das obrigações serão automaticamente estendidos quando houver um feriado no Brasil ou nos Estados Unidos.
Cláusula Quarta. Também em relação ao ORKUT, a COMPROMITENTE se obriga a:
a) quanto aos conteúdos postados por usuários a partir de conexões efetuadas no Brasil – inclusive conteúdos definidos por esses usuários como de acesso restrito à sua própria rede de relacionamentos – implementar, em conjunto com a INTERVENIENTE ANUENTE, a partir de 1o de Julho de 2008, um processo que permitirá a esta última encaminhar à COMPROMITENTE – com cópia para a COMPROMISSÁRIA – uma lista diária com até 500 URL`s em relação às quais a COMPROMITENTE se obriga a:
1) verificar e informar à INTERVENIENTE ANUENTE – ou, em sua falta, diretamente à COMPROMISSÁRIA – quais dentre essas URL’s continham indícios da materialidade do delito tipificado no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente e/ou foram objeto de comunicação ao National Center for Missing and Exploited Children – NCMEC, bem como a respectiva informação de identificação junto a esse órgão. A COMPROMITENTE declara, neste ato, que o envio de informações sobre a possível existência de pornografia infantil em seus serviços é feito no intuito exclusivo de colaborar com as autoridades públicas na identificação dos autores do delito. Assim, a avaliação da COMPROMITENTE sobre qualquer conteúdo em que se alegue a existência de pornografia infantil é feita de boa-fé e não constitui, em relação à COMPROMITENTE, nenhum juízo de valor a respeito dos conteúdos notificados;
2) com relação às demais URL’s, verificar e informar à INTERVENIENTE ANUENTE – ou, em sua falta, diretamente à COMPROMISSÁRIA – quais foram retiradas do ar;
3) em qualquer dos casos acima, quando a COMPROMITENTE tenha retirado o respectivo conteúdo do ar, assegurar a preservação e acessibilidade dos respectivos dados de usuário e conteúdos existentes nas URL’s notificadas por 180 dias contados a partir do recebimento, pela COMPROMITENTE, da notificação encaminhada pela INTERVENIENTE ANUENTE, e que serão fornecidos às autoridades brasileiras mediante ordem judicial;
b) lançar um centro de segurança na Internet para usuários, que estará disponível no ORKUT, o qual deverá conter, inclusive, a informação a que se refere a alínea “d” da presente cláusula. Além disso, a COMPROMITENTE promoverá campanhas de conscientização que alertem os usuários brasileiros do serviço a respeito do uso ético e não criminoso da lnternet por meio do programa “Google Grants”. O programa “Google Grants”, oferece às ONG’s qualificadas de acordo com as regras do programa, um serviço de publicidade gratuito através da utilização da ferramenta “Google AdWords”. Com base em palavras chaves selecionadas pelas ONG’s credenciadas, os usuários poderão ver links patrocinados que os levarão aos websites das ONG’s qualificadas.
c) assegurar a implementação, a partir de 1.o de julho de 2008, de uma nova tecnologia de filtros destinada a: 1) detecção automática de imagens conhecidas de pornografia infantil inseridas nas páginas do ORKUT; 2) manutenção de uma lista regularmente atualizada de URL’s contendo pornografia infantil, incluindo URL’s fornecidas pela INTERVENIENTE ANUENTE e outras organizações de proteção à infância, para possibilitar a rápida detecção e remoção desses links das páginas do ORKUT; 3) detecção automática e remoção de outras contas Google pertencentes a usuários já excluídos por manipulação de pornografia infantil; d) revisões manuais de páginas suspeitas mais acessadas ou relacionadas a usuários que já tenham confirmadamente manipulado pornografia infantil;
d) veicular e manter, gratuitamente, nas páginas “denunciar abuso” e “centro de segurança” do serviço ORKUT, um link para informações relativas aos serviços da INTERVENIENTE ANUENTE e da COMPROMISSÁRIA;
e) financiar a criação e impressão de 100.000 (cem mil) cartilhas dirigidas a crianças e adolescentes, com propósito educativo sobre o uso seguro e ético da Internet e, especificamente, de comunidades de relacionamento. Referida cartilha será elaborada pela COMPROMISSÁRIA em conjunto com organizações não- governamentais parceiras, e a versão final da publicação será submetida à aprovação das duas partes celebrantes. A COMPROMISSÁRIA se encarregará de selecionar os locais de destino e promover a distribuição.
Parágrafo único. Para a implementação do processo referido na alínea “a” desta cláusula, as partes e a INTERVENIENTE ANUENTE observarão o seguinte:
a) a COMPROMITENTE se obriga a alocar 40 (quarenta) horas semanais de um engenheiro de software e dois analistas de desenvolvimento, durante um período inicial de 90 (noventa) dias, sendo os primeiros 30 (trinta) dias usados para a definição conjunta das especificações técnicas, e os 60 (sessenta) dias subseqüentes para o desenvolvimento das ferramentas;
b) após a conclusão do desenvolvimento das ferramentas aludidas na alínea anterior, a COMPROMITENTE entregará à COMPROMISSÁRIA, em comodato, os equipamentos necessários à operação das referidas ferramentas, segundo as especificações definidas. Tais equipamentos serão adquiridos às expensas da COMPROMITENTE e permanecerão alocados na sede da COMPROMISSÁRIA, ou em local por ela indicado, pelo período de vigência do Termo, devendo ser substituídos a cada dois anos; cabendo à COMPROMITENTE, ainda, prestar toda a assistência técnica necessária à manutenção dos mesmos;
c) Para implementação das ferramentas, as equipes técnicas concordam em reunir-se periodicamente, preferencialmente por videoconferência, custeada pela COMPROMITENTE, ou em Salvador/BA, onde a INTERVENIENTE ANUENTE tem sede. Na eventualidade de ser necessário realizar excepcionalmente a reunião em São Paulo/SP, a COMPROMITENTE custeará os passagens aéreas e hospedagem para 2 (dois) técnicos da INTERVENIENTE ANUENTE, devendo haver apresentação de relatório detalhado e comprovantes de despesas relativos a estes gastos;
d) em razão das dificuldades de se estabelecer, no presente, um prazo definitivo para o desenvolvimento das ferramentas, as partes concordam que o prazo inicial de 90 (noventa) dias poderá ser prorrogado por um igual período de 90 (noventa) dias, se necessário, em havendo justificativas técnicas e logísticas para tanto.
Cláusula Quinta. Com início em 1o de Setembro de 2008, a COMPROMITENTE se obriga a reunir-se bimestralmente com os Procuradores da República integrantes do Grupo de Combate aos Crimes Cibernéticos da Procuradoria da República em São Paulo, a fim de: a) discutir a eficácia das medidas previstas no presente documento e a instituição de outras que possam vir a aprimorá-la; b) avaliar a implementação das obrigações constantes do presente Termo.
Parágrafo primeiro: A COMPROMITENTE fornecerá bimestralmente à COMPROMISSÁRIA relação contendo: a) o número de perfis e comunidades relacionados aos delitos de pornografia infantil (art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e racismo (art. 20 e parágrafos da Lei Federal 7.716/89) removidos no período, a partir da iniciativa da própria COMPROMITENTE; b) o número de fotografias e imagens contendo pornografia infantil removidos no período; c) o tempo médio de remoção dos referidos perfis, comunidades, fotografias e imagens; d) as URL’s reportadas ao NCMEC e à COMPROMISSÁRIA; e) o número de reclamações de usuários brasileiros atendidas e não atendidas.
Parágrafo segundo: A COMPROMITENTE se obriga a envidar seus melhores esforços para promover o contínuo aprimoramento tecnológico necessário à garantia da plena eficácia dos instrumentos previstos nesta cláusula. As partes reconhecem que o grupo do qual a COMPROMITENTE faz parte tem o direito de decidir sobre a continuidade da oferta do ORKUT para o Brasil, incluindo o direito de interromper a oferta a qualquer tempo para os usuários brasileiros.
Cláusula Sexta. A COMPROMITENTE se obriga também a reformular o serviço de atendimento e suporte aos usuários brasileiros do ORKUT, mediante as seguintes ações:
a) a partir de 1o julho de 2008, a COMPROMITENTE lançará um sistema aperfeiçoado de comunicação, por meio do qual qualquer usuário que reportar, através do canal informatizado já existente, conteúdos supostamente ilícitos ou ofensivos publicados no serviço ORKUT receberá, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, mensagem eletrônica informando o status do conteúdo reportado, bem como a decisão da COMPROMITENTE em relação à remoção do conteúdo;
b) a partir de 1o de julho de 2008, a COMPROMITENTE expandirá os canais de atendimento ao usuário mediante o aumento do time já existente no Brasil dedicado ao suporte do ORKUT, em número compatível para cumprir as obrigações assumidas neste acordo;
c) a partir de 1o de julho de 2008, a COMPROMITENTE criará e divulgará em seu serviço o endereço de uma caixa postal no Brasil para recebimento de denúncias e reclamações sobre conteúdos alegadamente ilícitos, por pessoas físicas que não tenham acesso ao canal geral de denúncias existente no site, as quais serão igualmente verificadas e respondidas por via postal, no prazo de até 30 (trinta) dias;
d) até 1o de julho de 2008, a COMPROMITENTE terá implementado um processo que permitirá aos usuários obter rapidamente a remoção de conteúdos prejudiciais à sua honra ou imagem, sem a necessidade de enviar cópias digitais de documentos de identificação para a COMPROMITENTE.
Parágrafo único. As partes reconhecem que, excepcionalmente, o volume de pedidos de usuários pode afetar os prazos para resposta previstos na presente cláusula. Nesse caso, a COMPROMITENTE se obriga a informar à COMPROMISSÁRIA sobre o ocorrido, e fundamentadamente, solicitar a dilação do termo final do prazo ajustado.
Cláusula Sétima. O presente Termo vigorará por tempo indeterminado, encerrando-se no caso de o ORKUT não mais ser oferecido pela COMPROMITENTE no Brasil.
Cláusula Oitava. Este Termo constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5o, § 6.°, da Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal 7.347/85).
Cláusula Nona. Caso a COMPROMISSÁRIA entenda ter havido inadimplemento de obrigações previstas neste Termo, ela deverá notificar a COMPROMITENTE sobre o eventual descumprimento, através de e-mail, fax ou carta registrada, com comprovante de entrega. Em 5 dias, a COMPROMITENTE deverá esclarecer o fato ou sanar a ocorrência, sob pena de incorrer no pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo da execução judicial para cumprimento da obrigação.
Parágrafo Único. A penalidade acima se aplicará apenas a faltas substanciais em relação às obrigações assumidas pela COMPROMITENTE neste Termo. Em caso de desacordo das partes quanto à ocorrência de inadimplemento, a questão será submetida ao Poder Judiciário.
Cláusula Décima. A COMPROMITENTE dará ampla publicidade ao presente Termo, mediante:
a) a publicação, na primeira página da edição de domingo de pelo menos quatro jornais de grande circulação, de anúncio, informando o público acerca da celebração deste Termo e de suas cláusulas principais;
b) a divulgação do conteúdo integral deste Termo em página específica do serviço ORKUT, pelo período de vigência do Termo;
c) a divulgação, na página inicial do serviço ORKUT e nas páginas “denunciar abuso” e “centro de segurança”, pelo período mínimo de 12 meses, de link através do qual o usuário possa acessar a íntegra do presente Termo.
Cláusula Décima Primeira. As partes celebrantes comprometem-se a submeter o presente Termo à apreciação do MM. Juiz Federal da 17.a Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, requerendo a extinção da ação civil pública n.o 2006.61.00.018332-8 e da ação declaratória incidental n.o 2006.61.00.023065-3, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Igual procedimento far-se-á em relação aos recursos de agravo interpostos e ainda pendentes de julgamento no Tribunal Regional Federal da 3.a Região.
Cláusula Décima Segunda. As partes elegem o foro da capital do Estado de São Paulo para dirimir qualquer litígio decorrente do presente Termo. Nada mais havendo a ajustar, encerra-se o presente Termo, firmado pelos celebrantes em três vias, de igual teor.
Senado Federal, Brasília, 02 de julho de 2008.
ADRIANA SCORDAMAGLIA
Procuradora da República
SERGIO GARDENGHI SUIAMA
Procurador da República
ALEXANDRE GUILLERMO HERNAN NOGUEIRA HOHAGEN
Google Brasil Internet Ltda.
THIAGO TAVARES NUNES DE OLIVEIRA
Safernet Brasil