domingo, 20 de setembro de 2009

Direito Civil - Jurisprudências

18/09/2009
TJRO. Obrigação de prestar alimentos. Fundamento. Maria Helena Diniz dispõe que: O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão do parentesco que o liga ao alimentado. Assim, na obrigação alimentar um parente fornece a outro aquilo que lhe é necessário à sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em virtude de idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço (in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. V, 6ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, p. 317).

17/09/2009
TJRS. Guarda. Desinstitucionalização da menor recolhida em casa de abrigo. O disposto no inci. II do art. 1.728 do CC/2002 afastou o parágrafo único do art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com isso, não mais se discute as disposições do art. 33 do ECA, que disciplinam a guarda de crianças e adolescentes, pois aos filhos de casal destituídos do poder familiar se abre a possibilidade da tutela, com pessoas mais próximas da família biológica, evitando-se a institucionalização.

16/09/2009
TJDF. Taxas condominiais. Cobrança. Imóvel. Promessa de compra e venda. Registro. Inexistência. Promitente compradora. Obrigação. Inerência ao negócio. Legitimação passiva. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade e as obrigações derivadas do imóvel, tornando-o obrigado a suportá-las (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e NCC, art. 1.334, § 2º).

15/09/2009
TJMG. Direito de família. Reconhecimento de união estável. Impossibilidade. Relacionamento afetivo que se caracteriza como namoro. Ausência de objetivo de constituição de família. Não é qualquer relacionamento amoroso que se caracteriza em união estável, sob pena de banalização e desvirtuamento de um importante instituto jurídico. Se a união estável se difere do casamento civil, em razão da informalidade, a união estável vai diferir do namoro, pelo fato de aquele relacionamento afetivo visar a constituição de família. Assim, um relacionamento afetivo, ainda que público, contínuo e duradouro não será união estável, caso não tenha o objetivo de constituir família. Será apenas e tão apenas um namoro. Este traço distintivo é fundamental dado ao fato de que as formas modernas de relacionamento afetivo envolvem convivência pública, contínua, às vezes duradoura, com os parceiros, muitas vezes, dormindo juntos, mas com projetos paralelos de vida, em que cada uma das partes não abre mão de sua individualidade e liberdade pelo outro. O que há é um EU e um OUTRO e não um NÓS. Não há nesse tipo de relacionamento qualquer objetivo de constituir família, pois para haver família o EU cede espaço para o NÓS. Os projetos pessoais caminham em prol do benefício da união. Os vínculos são mais sólidos, não se limitando a uma questão afetiva ou sexual ou financeira. O que há é um projeto de vida em comum, em que cada um dos parceiros age pensando no proveito da relação. Pode até não dar certo, mas não por falta de vontade. Os namoros, a princípio, não têm isso. Podem até evoluir para uma união estável ou casamento civil, mas, muitas vezes, se estagnam, não passando de um mero relacionamento pessoal, fundados em outros interesses, como sexual, afetivo, pessoal e financeiro. Um supre a carência e o desejo do outro. Na linguagem dos jovens, os parceiros se curtem.

14/09/2009
TJSP. Direito de empresa. Execução. Constrição sobre quotas da sociedade limitada. Possibilidade. Observância do procedimento específico de liquidação parcial. Necessidade. É possível que o arresto e a penhora recaiam sobre quotas da sociedade limitada (art. 655, VI, do CPC), o que não implica na admissão do arrematante como sócio, mas a liquidação parcial na forma dos arts. 1.026 e 1.031 do CC.

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