sexta-feira, 25 de junho de 2010

USP cria ponto de acesso à internet alimentado por energia solar

Pesquisadores do Laboratório de Sistemas Integráveis (LSI) da Escola Politécnica (Poli) da USP criaram o protótipo de um sistema de comunicação sem fio em malha alimentado por energia solar.
Conhecido como Wi-fi Solar, o equipamento permite o acesso a internet sem fio para dispositivos móveis em áreas ao ar livre. O sistema, em fase de testes, apresenta menores custos de instalação e o emprego da energia solar reduz despesas com eletricidade.

O Wi-fi Solar possui quatro módulos: comunicação (roteador), fotovoltaico (painel solar), armazenamento (baterias) e controle de energia. Na foto, sistema similar já disponível comercialmente no exterior.

Wi-fi Solar
O Wi-fi Solar possui quatro módulos: comunicação (roteador), fotovoltaico (painel solar), armazenamento (baterias) e controle de energia.
"O roteador cria uma malha de comunicação sem fio, com várias rotas, entre outros módulos de comunicação da rede e fornece cobertura Wi-Fi para dispositivos móveis e portáteis no raio de alcance do sinal transmitido por cada módulo de comunicação", conta o engenheiro Rafael Herrero Alonso, responsável pelo projeto. "O módulo fotovoltaico gera eletricidade em corrente contínua ao sistema a partir da transformação direta da luz em energia elétrica."
Baterias recarregáveis garantem a operação do sistema em períodos sem irradiação solar.
"Em sistemas autônomos é necessário acumular energia, para compensar as diferenças existentes entre produção e utilização ao longo do tempo", explica o engenheiro. "O armazenamento obriga a utilização de um módulo de controle de energia adequado, que faça a gestão do processo de carga, a proteger e garantir uma elevada confiabilidade e um maior tempo de vida útil para as baterias."

Rede de baixo custo
Atualmente, dois Sistemas Wi-Fi Solar estão instalados em postes de iluminação na Cidade Universitária (Zona Oeste de São Paulo).
"Ambos operam no mínimo 8 horas por dia. Sendo caracterizado por um sistema autônomo, não precisa de manutenção e interação humana", conta o engenheiro. "Além disso, mais de 50 pessoas se conectam a rede implementada com os sistemas Wi-Fi Solar diariamente e transferem em torno de 1 gigabyte de informação."
Entre as principais vantagens do sistema, Alonso aponta a eliminação da infraestrutura de cabos elétricos para a instalação, e a redução de custos com o projeto da rede sem fio, mão-de-obra para instalação elétrica e do próprio custo da eletricidade, devido à utilização de energia solar renovável.
"Também é possível diminuir os custos com cabeamento estruturado para acesso a internet, fazer a instalação e o início do funcionamento do sistema em menos tempo", acrescenta, "além de reduzir gastos com manutenção e mão-de-obra operacional com técnicos no local."

Parceria com empresas
O engenheiro ressalta que o Wi-fi Solar é independente de infraestrutura cabeada. "Desta forma, as economias de custos podem chegar a 40% em relação à instalação de um infraestrutura de redes sem fio tradicional para ambientes externo", aponta. "Em resumo, o sistema permite cobrir grandes áreas ao ar livre com rapidez, facilidade e menor custo, representando assim, um sistema confiável e economicamente viável."
A pesquisa, realizada no Núcleo de Engenharia de Mídias (NEM) do LSI, teve a colaboração dos professores Marcelo Knorich Zuffo e Roseli de Deus Lopes, da Poli, e do engenheiro Hilel Becher, gerente do NEM.
"Nosso objetivo é transferir a tecnologia para ser transformada em produto por uma empresa parceira, que dará continuidade na industrialização e comercialização", planeja Alonso. A empresa Heliodinâmica disponibilizou os módulos de armazenamento e fotovoltaicos usados no desenvolvimento do estudo.
Sistemas similares ao desenvolvido na USP já estão disponíveis comercialmente no exterior.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Código Civil em MP3 - Senado Federal

O Senado Federal disponibilizou para download, gratuitamente, arquivos de áudio (em formato mp3) do Código Civil.

Alterações do Código Civil Ocorridas Após a Gravação do Áudio
Conferi a gravação, e o Código Civil de 2002 está atualizado até a lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008 (que institui a guarda compartilhada). Após ela, o diploma sofreu as seguintes alterações (não incorporadas à narração):

 Lei complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 (altera os arts. 968 e 1033, do livro do Direito de Empresa);
 Lei 12.010/2009 (lei nacional de adoção);

Com quadros comparativos, consulte-se:

 Lei nº 12.133, de 17 de dezembro de 2009 (altera  o art. 1526, para autorizar a realização pessoal da habilitação para o casamento).
 Lei nº 12.236, de 19 de maio de 2010 (altera o art. 726, acerca dos deveres do corretor);

sábado, 19 de junho de 2010

Bullying: agressões cada vez mais intensas entre estudantes

Bully, que é uma palavra de origem inglesa, ainda sem tradução perfeita para o português, significa “valentão”. Bully, assim, correlaciona-se com valentia, força, superioridade, constrangimento, ameaça, agressão. É o desejo deliberado de maltratar uma outra pessoa e de colocá-la sob tensão (Cléo Fante, citado por Lélio Braga Calhau, que é o maior ou um dos maiores especialistas sobre o assunto, entre nós).
Bullying, por seu turno, no âmbito escolar, significa a ação dos estudantes que se colocam em posição de superioridade a outro estuante para lhe agredir, de forma reiterada, verbal, física ou psicologicamente.
De maneira mais específica, trata-se de prática vislumbrada no âmbito infantil ou juvenil, ou seja, entre crianças e adolescentes estudantes que se comportam reiteradamente dessa maneira diante de outras crianças ou adolescentes, também estudantes, que são expostos a situações constrangedoras, quando não a agressões físicas.
O fenômeno bullying, como pondera Lélio Braga Calhau, “estimula a delinqüência e induz a outras formas de violência explícita, produzindo, em larga escala, cidadãos estressados, deprimidos, com baixa auto-estima, capacidade de auto-aceitação e resistência à frustração, reduzida capacidade de auto-afirmação e de auto-expressão, além de propiciar o desenvolvimento de sintomatologias de estresse, de doenças psicossomáticas, de transtornos mentais e de psicopatologias graves”.
O tema está em pauta e a visibilidade sobre essa prática vem ganhando enormes proporções, sobretudo depois que um juiz de primeira instância de Belo Horizonte condenou um estudante de 7ª série a indenizar sua colega de classe em R$ 8.000,00 pela prática do bullying.
De acordo com o noticiado pela mídia, o juiz entendeu razoável o valor arbitrado, tendo sido cauteloso na sua fixação, para não estimular a propositura de ações por discussões ou brigas de escola.
O pedido da menor estudante abrangia, além de indenização por danos morais, a prestação de uma orientação pedagógica ao adolescente, a ser suportada pela escola. Contudo, ressaltou o magistrado que a orientação pedagógica é de responsabilidade dos pais (detentores do poder familiar) e não da escola.
As indagações que permeiam o assunto, entretanto, são:
(a) até que ponto brincadeiras entre crianças e adolescentes podem ser consideradas saudáveis do ponto de vista psicossocial para sua formação?
(b) Qual seria o limite entre brincadeiras e abusos?
(c) Em que momento é possível identificar o bullying?
No caso em apreço, o juiz destacou que, apesar de se tratar de uma criança/adolescente, que ainda é uma pessoa em desenvolvimento (físico e moral), há um limite que não deve ser excedido e, para ele, as atitudes do estudante “parecem não ter limite”, pois deu continuidade ao seu comportamento inadequado mesmo depois de advertido pela escola.
Embora o assunto possa parecer recente há ações governamentais e não governamentais diretamente relacionadas ao combate ao bullying. A ABRAPIA (Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência), por exemplo, coordena o Programa de Redução do Comportamento Agressivo entre Estudantes, que visa a diagnosticar e implementar ações efetivas para a redução do comportamento agressivo entre estudantes de 11 escolas localizadas no Município do Rio de Janeiro.
No mesmo sentido, em São Paulo, há uma lei municipal, de nº 14.957/09, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo.
De acordo com a ABRAPIA:

o termo BULLYING compreende todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder. Portanto, os atos repetidos entre iguais (estudantes) e o desequilíbrio de poder são as características essenciais, que tornam possível a intimidação da vítima.
Por não existir uma palavra na língua portuguesa capaz de expressar todas as situações de BULLYING possíveis, o quadro, a seguir, relaciona algumas ações que podem estar presentes:





No mesmo estudo realizado pela Associação, foi possível identificar que os autores de bullying “frequentemente pertencem a famílias desestruturadas, nas quais há pouco relacionamento afetivo entre seus membros. Seus pais exercem uma supervisão pobre sobre eles, toleram e oferecem como modelo para solucionar conflitos o comportamento agressivo ou explosivo. Admite-se que os que praticam o BULLYING têm grande probabilidade de se tornarem adultos com comportamentos anti-sociais e/ou violentos, podendo vir a adotar, inclusive, atitudes delinquentes ou criminosas”.
Aqui é que entra o papel preventivo do Estado e das famílias, assim como da própria sociedade (que não pode nem demonizar nem ignorar esse problema).
Veja-se, de acordo com a Constituição Federal (art. 227), que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente os direitos essenciais ao seu bom desenvolvimento e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O dispositivo foi reproduzido pelo ECA (artigos 4º e 5º), diploma legal que regulamentou a norma constitucional.
Neste sentido, vale lembrar, que o bullying retrata hipótese em que ambos os envolvidos devem ser objeto de atitudes da família, da sociedade e do Estado. Isso porque, de acordo com os estudos aqui trazidos, aquele que pratica o bullying de alguma forma está sofrendo pela deficitária atuação familiar e sua atitude pode chegar à prática de ato infracional, quando novamente o Estado deverá se impor, pois em contrapartida a vítima do bullying é alvo de discriminação e violência que pode lhe causar sérios danos e distúrbios psicológicos.
Assim, consideramos importante a decisão tomada pela Justiça mineira, no sentido de impor aos pais do menor a responsabilidade civil, pois com isso o Estado reforçou a necessidade de que os detentores do poder familiar estejam atentos ao comportamento de seus pupilos, sem esquecer que estão sob sua responsabilidade pessoas em peculiar condição de desenvolvimento e não é só de amparo material que elas precisam, mas sobretudo de orientação pedagógica.
Na omissão dos pais, cumpre à sociedade (e neste ponto ressaltamos a importante função da escola) bem como ao Estado, com prioridade absoluta, zelar para que o convívio entre crianças e adolescentes seja o mais saudável possível.
Não se trata de tema que possa ser solucionado só com a intervenção do judiciário (da Justiça). Estamos diante de um problema social muito grave, que está a requerer a intervenção de muitos profissionais (solução multidisciplinar). E talvez também aqui a mediação possa dar uma enorme contribuição, buscando uma solução para cada problema com a intervenção de todas as pessoas envolvidas: os protagonistas do bullying (agressor e agredido), os pais, os professores, diretores da escola, funcionários etc.

GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Bullying: agressões cada vez mais intensas entre estudantes. Disponível em http://www.lfg.com.br - 09 de junho de 2010.

Sexo por computador

Todas as pesquisas chegam à mesma conclusão. Sexo, a prática de sexo, está entre os pensamentos que mais passam pela cabeça de qualquer um de nós; são os que mais tempo ficam nela, são os que mais lhe dão prazer. O mundo inteiro deseja sexo. Contudo, é o que há de mais censurado. Parece que nada se vigia tanto, nada se controla tanto quanto o órgão sexual feminino. Creio que, também, as “partes” masculinas sofrem enorme censura. O corpo todo pode ser exposto. “Aquele” pedacinho, não. Sexo, não, não pode.
Investigações de laboratório confirmam a satisfação que o sexo proporciona. Nada é mais estressante do que a carência de sexo. Nada provoca mais prazer físico e psíquico do que o sexo. Não obstante, muita gente, mais gente do que se imagina, complica-se, seja para falar do assunto, seja para realizar o assunto. Desconfio que esta seja a raiz, sabida mas não assumida, da maioria dos males pessoais da nossa época: comer em excesso, negação da vida pela depressão, noites na internet, drogas. Há um fundo de insatisfação sexual em tudo isso. Duvido muito que alguém vá atacar a geladeira em estado de afeição e prazer sexual.
Penso que o conflito instalado na maioria das pessoas é entre o querer e o não dever. O mundo, desde a queda do Império Romano, é de repressão, interditos: um mundo de restrição ao prazer e de elogio aos sacrifícios. A Idade Média foi pura natureza humana contida, refreada, culpada. A segunda metade do século passado rompeu com isso. Sobretudo a partir da década de 1960, a juventude – as mulheres principalmente – começou a romper uma ortopedia moral de séculos. Os desejos vieram à tona, venceram os freios conservadores e se estabeleceram.
Estes ímpetos de buscar o gozo da felicidade, contudo, se chegaram como solução para muitos, para a maior parte das pessoas vieram como problema. O fato de eu poder ver e sentir a liberdade de comportamento nos livros, no cinema, na televisão, no meu vizinho, no meu colega de escola, não quer dizer que eu a receba em mim com conforto, que eu a realize. A liberdade está na minha frente, mas não em mim. Não está nos meus hábitos. Ou, se está, não será como liberdade tranquilizadora, mas como conflito.
A internet parece ser evidência disso. Na solidão da noite, milhares de pessoas que não conseguem dizer pessoalmente de si e ouvir sobre o outro, seduzir e dar-se por sedução, vão para seus computadores e mentem para alguém, ou curtem pornografia. O Brasil é campeão mundial em acesso a conteúdo pornográfico na internet, com 55% dos internautas [...] A média mundial é de 41% – sendo que 58% são homens e 18%, mulheres” (Folhateen, 08jun09, p. 6-7). A mesma matéria informa que 63% dos jovens não discutem abertamente sexo em casa. Homens entre 18 e 24 anos consomem mais pornografia on-line: 61% dos internautas brasileiros (FSP, 02jun10, p.F1).
Creio que angústia, culpa, segredo ou insegurança alimentam estes desvios. Se milhares de jovens brasileiros têm gosto de gozo por computador, algo está errado. Pais deveriam refletir sobre isso. Inseguros, arredios e depressivos normalmente são vítimas de repressão. Sexo é vida. Abra espaço para conversa, mas não se meta, não controle. Saiba que de algum modo haverá sexo. É um imperativo da natureza. Haverá sexo saudável, se houver liberdade, ou haverá filhos onanistas na frente do computador.

* LÉO ROSA DE ANDRADE
Doutor em Direito pela UFSC. Psicólogo e Jornalista. Professor da Unisul.

Crime exaurido

Crime exaurido não se confunde com crime consumado. Exaurimento corre em relação aos acontecimentos típicos posteriores à consumação do crime. Exemplo: a obtenção da vantagem ilícita na extorsão. No momento em que o agente constrange a vítima, o crime já se consuma. Quando o agente obtém a vantagem o crime está se exaurindo.

Marco Aurélio explica voto contra da Ficha limpa

Único ministro do Tribunal Superior Eleitoral a votar contra no julgamento da Lei da Ficha Limpa, Marco Aurélio Mello diz não ser "justiceiro" nem relações-públicas: "Não posso dar esperança vã à sociedade." O ministro concedeu entrevista ao jornal Estado de S. Paulo.

Na quinta-feira, após o julgamento, que - por 6 votos a 1 - determinou a inelegibilidade de políticos condenados mesmo antes de 4 de junho, data da sanção da lei, ele afirmou: "Aprendi desde cedo que no sistema brasileiro o direito posto visa a evitar que o cidadão tenha sobre a sua cabeça uma verdadeira espada de Dâmocles. Aprendi que a lei não apanha fatos passados."

Marco Aurélio acredita que a interpretação do TSE será questionada no Supremo Tribunal Federal porque há vários dispositivos constitucionais envolvidos no tema.

Confira a entrevista:

Estadão Por que o senhor votou contra?
Marco Aurélio Mello —Temos uma Constituição Federal que está no ápice das normas jurídicas. Por ela, uma lei que altere o processo eleitoral não se aplica às eleições que ocorram dentro de um ano a partir da promulgação da lei. É o artigo 16 (da Constituição). Eu não sou um justiceiro. Eu sou juiz. Não ocupo cadeira voltada a relações públicas. Se há coincidência entre o anseio popular e o meu convencimento, eu atuo. Mas, se não há, eu continuo atuando da mesma forma. Não posso dar esperança vã à sociedade.

Estadão — O senhor acredita que a decisão será questionada no STF?
Marco Aurélio Mello —Essa matéria vai bater no Supremo. Por que o Congresso não aprovou antes essa lei? A bomba ficou nas costas do Judiciário.

Estadão O que pode ser discutido num eventual julgamento no STF?
Marco Aurélio Mello —Há várias matérias para serem elucidadas. Se a lei está sujeita ao artigo 16 da Constituição Federal, por exemplo. Ela encerra penas. E há um princípio básico segundo o qual a lei não retroage. Vamos ver. Como o colegiado é algo imprevisível, acaba sendo uma caixinha de surpresas.

Estadão A decisão do TSE vai tumultuar o processo eleitoral já que muitos políticos tentarão obter liminares na Justiça para participar do pleito de outubro?
Marco Aurélio Mello —Eu disse que o pronunciamento do tribunal implicaria a encomenda de uma missa de sétimo dia da lei. Por quê? Porque esse pronunciamento apenas embaralha tudo. O ideal seria deixar o tema amadurecer um pouco mais. Mas agora o bloco já está na rua.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Cracker é preso e acusado de tentar extorquir banco em SP

Um jovem de 24 anos foi preso pela Delegacia de Repressão a Delitos Cometidos por Meios Eletrônicos do Deic (Departamento de Investigações sobre Crime Organizado) e acusado de invadir o banco de dados de um banco de investimento em São Paulo e usar as informações para tentar extorquir a instituição. Segundo o Deic, o comerciante João Sperandio Neto conseguia informações confidencias do banco e exigia US$ 500 mil (aproximadamente R$ 925 mil) para não desviar US$ 2 milhões.

De acordo com o Deic, o cracker foi preso na última quinta-feira, na sede da empresa, mas a prisão dele foi mantida em sigilo para que a polícia apurasse se outras pessoas participaram do golpe. A polícia afirma que Sperandio Neto admitiu ter invadido os dados do banco, mas alegou que realizou a invasão para conseguir um emprego na instituição. Ele disse à polícia que queria demonstrar a fragilidade do sistema e oferecer uma solução eficiente, mesmo que para isso tenha utilizado meios ilícitos. Admitiu ainda ter comprado o chip de um telefone celular usando dados de documentos do diretor do banco

A polícia monitorava as ações do hacker desde 1º de junho, quando integrantes do setor de segurança do banco detectaram o caso e entraram em contato com a polícia.

Os funcionários explicaram que a instituição passou a receber emails com informações sobre senhas de diretores e extratos das movimentações de correntistas. O autor dos emails, que se identificou como John, dizia ter uma solução para o problema de vazamento de informações e queria vender um projeto de segurança. Segundo o Deic, o telefone celular fornecido para contato nos emails foi comprado utilizando informações pessoais de um dos diretores do banco.

De uma conta diferente de email, o banco recebeu outra mensagem, no mesmo dia em que foi enviada a primeira, com uma ameaça de desvio de US$ 2 milhões das contas. O autor do email, que se identificou como Lino, cobrava 25% deste valor para que o desvio fosse evitado.

Os funcionários do banco marcaram um encontro com o autor do primeiro email, no qual a polícia agiu e prendeu Sperandio Neto. Os investigadores conheciam o comerciante devido a outras ações de invasão a redes bancárias.

De acordo com a polícia, o rapaz negou ser ou conhecer Lino, o autor do segundo email.

sábado, 5 de junho de 2010

Pensamento do dia - É racista a teoria de que seus fatores genéticos determinam definitivamente seu fracasso!

Todos nós nascemos com determinadas características e propriedades genéticas (cor da nossa pele, dos nossos olhos, a nossa estatura, nosso nível de inteligência, a fome, a sede etc.). Tudo isso representa nosso patrimônio genético (ou hereditário) e vem com nosso DNA. São determinados pela natureza (pela natura). No mais, tudo que conseguimos ser (ou saber ou conhecer) advém pela cultura. Cultura, por isso mesmo, é nosso conhecimento adquirido. Uma das teses racistas e discriminatórias mais nefastas, mais daninhas (e que já gerou tanto desconforto e pessimismo), é a que coliga e delimita nossa existência e nosso futuro (nosso êxitos) com o nosso patrimônio genético ou com nossa formação cultural na infância. A herança genética, nossa educação (sobretudo a infantil), nossa localização geográfica ou nossa história, realmente, podem significar uma grande limitação para nosso futuro, mas isso não é totalmente determinante. Não são condicionantes implacáveis de um fracasso inevitável. Nada da nossa natureza genética constitui fator determinante absoluto que impeça nossa luta individual pelo avanço, pelo progresso, pela superação. Um forte desejo de superação pode compensar muitos dos nossos déficits genéticos, educacionais, geográficos, históricos etc. Quem nasce em Garanhuns e se transforma em torneiro mecânico, em sindicalista e presidente da república de um país, vindo a se colocar no centro de uma mediação internacional complexa, comprova o quanto o desejo de superação, muito mais que nossa formação infantil, é determinante na nossa vida.

O escorpião e a tartaruga - uma premissa da personalidade humana

Nenhuma outra leitura, expressa de forma tão clara, a questão da persolnalidade do ser humano, quanto esse conto americano, do escorpião e da tartaruga. Exatamente o meu pensamento! Espero que gostem e que compactuem. Conta a história:

A turtle was happily swimming along a river when a scorpion hailed it from the shore.

"Dear friend turtle!" called the scorpion. "Please let me climb upon your back and swim me to the other side of the river!"

"No," replied the turtle, "for if I do, you shall sting me, and I shall die."

"Nonsense!" replied the scorpion. "If I kill you in the middle of the river, you shall sink, and I shall drown and die with you."

The turtle thought this over, and saw the truth of the scorpion's statement. He let it upon his back and began swimming towards the other side of the river. Halfway across, he felt a sharp pain in the back of his neck.

"Why have you stung me?!" cried the turtle as his body began to stiffen. "Now you shall die as well!"

"Because it is in my nature. I can not do different."

Lei 12.234/2010: Mudanças na prescrição penal.

São cinco as modalidades de prescrição penal no Brasil: (a) prescrição pela pena máxima em abstrato; (b) prescrição superveniente ou intercorrente; (c) prescrição retroativa; (d) prescrição virtual ou antecipada ou em perspectiva (só admitida em primeira instância); (e) prescrição da pretensão executória. A Lei 12.234/2010 trouxe mudanças na primeira, terceira e quarta modalidades.

Primeira: antes, quando a pena máxima é inferior a um ano, a prescrição em abstrato acontecia em dois anos. Agora foi fixado o prazo de três anos (que passou a ser o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do CP). Isso afetou a prescrição das sanções da lei de execução penal (que também passou a ser de três anos).

Segunda: a prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação) acabou pela metade. Como assim? Antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer ou entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Dois eram os períodos prescricionais possíveis. Com a redação nova tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.

Terceira: a prescrição virtual (ou antecipada ou em perspectiva), que só é admitida (sabiamente) pela jurisprudência da primeira instância (os tribunais não a admitem - Súmula 440 do STJ), como sempre foi atrelada à prescrição retroativa, também foi cortada pela metade. Só é possível agora entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença.

Direito intertemporal: a lei nova é desfavorável ao réu (nos três pontos examinados). Logo, irretroativa. Só pode ser aplicada para fatos ocorridos de 06.05.10 para frente. Crimes ocorridos até 05.05.10 continuam regidos pelo Direito penal anterior (ou seja: para esses crimes a prescrição retroativa ou virtual ainda é contada da data do fato até o recebimento da denúncia ou desta data até a publicação da sentença). É importante, por isso, saber a antiga regulamentação da prescrição retroativa ou virtual (porque é ela que rege os crimes antigos, ou seja, ocorridos até 05.05.10). A regulamentação nova só rege os crimes novos (de 06.05.10 para frente).

Prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato: desde 06.05.10, para crimes ocorridos desta data em diante, não se pode contar (na prescrição retroativa ou virtual) nenhum tempo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Cuidado: isso não significa que não existe nenhuma prescrição nesse período pré-processual (antes do recebimento da denúncia ou queixa). Nesse período rege a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato (ou seja: a investigação não pode ser eterna; caso o Estado demore muito para apurar os fatos, ocorre a prescrição pela pena em abstrato).

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Valoração paralela na esfera do profano

"A possibilidade de compreensão pressupõe uma possibilidade de conhecimento, que eventualmente pode chegar a ser um conhecimento efetivo no caso concreto. Ainda não dissemos em que consiste esta possibilidade de conhecimento, isto é, qual deve ser o objeto do conhecimento.

A doutrina é unânime na afirmação de que não se requer um conhecimento ou possibilidade de conhecimenro da lei em si, o que não ocorre de forma efetiva nem mesmo entre os juristas. O que se requer é a possibilidade do conhecimento, denominada 'valoração paralela na esfera do profano', que é a possibilidade de conhecimento análogo ao efetivamente requerido a respeito dos elementos normativos dos tipos legais. Não obstante, tampouco com isto conseguimos esclarecer sobre o que deve versar este conhecimento paralelo, que é o conhecimento aproximado do que tem o profano.

Costuma-se dizer que basta o conhecimento ou possibilidade de conhecimento da antijuridicidade, sem que seja necessário o conhecimento da penalização da conduta. Conforme a este critério, a jurisprudência alemã decidiu que um estudante, que se apoderou de um livro de uma livraria, crendo erroneamente que o furto de uso não era delito, pois agira com a intenção de usá-lo e restituí-lo, igualmente havia cometido um injusto culpável, já que não ignorava que era contrário à lei civil.

Na lei brasileira, a solução seria semelhante àquela que a lei alemã estabelece, Todavia, mister admitir que a ilicitude possui graus ou intensidades, e que só teve a possibilidade de entender uma ilicitude de menor intensidade, só poderá se culpado na medida do injusto que teve a possibilidade de entender"
.

CNJ X OAB e vice-versa

"A Ordem dos Advogados do Brasil não é peça de adorno no Conselho Nacional de Justiça". A afirmação foi feita ontem (1º), em tom de indignação, pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao protestar, durante sessão plenária do CNJ, contra o ato do presidente daquele órgão de controle externo da magistratura, ministro Cezar Peluso. Este tentou impedir a manifestação de Ophir durante o julgamento de um processo envolvendo irregularidades no relacionamento entre uma magistrada e um advogado.

"A OAB tem o direito constitucional de se manifestar nas sessões do CNJ a qualquer momento com o intuito de esclarecer ou contribuir para os debates", afirmou o presidente nacional da entidade.

Ao tentar vetar a manifestação do presidente da Ordem - que tem assento com direito a voz no Conselho desde a Emenda Constitucional nº 45/04 -, ferindo o que já se constituiu uma tradição naquele órgão, Peluso só lhe concedeu a palavra após manifestações de vários membros do colegiado.

Além dos dois conselheiros que representam a OAB no CNJ - estes com direito a voz e voto - Jefferson Kravchychyn e Jorge Hélio, e do relator do processo em discussão, ministro Ives Gandra Martins, até o corregedor nacional de justiça do órgão, ministro Gilson Dipp, fez reparos à tentativa de veto de Peluso.

"É praxe desde à criação do CNJ não limitar o tempo e nem a participação da OAB durante os debates e antes da colheita dos votos dos conselheiros" - disse Dipp, ao sair em defesa da garantia da palavra do presidente nacional da Ordem.

Peluso tentou impedir que Ophir Cavalcante falasse, sob o argumento de que só é dado à OAB se manifestar após a sustentação oral dos advogados das partes e antes dos votos dos conselheiros.

Surpreso com a interrupção, Ophir lembrou que suas manifestações nas sessões do CNJ não são feitas na condição de advogado das partes, mas sim em nome da Advocacia brasileira, que tem assento e voz naquele Conselho.

"Não haveria qualquer sentido em a OAB e a PGR virem ao CNJ para se manifestar somente nesse momento, uma vez que não temos acesso prévio aos votos e ao teor das discussões. Nosso sentido aqui deve ser o de contribuir com os debates para fortalecer ainda mais o papel do CNJ e não figurarmos como adornos neste plenário".

Ontem (1º) mesmo à noite, o saite do STF - do qual Peluso também é presidente - e não o do CNJ onde ocorreram os fatos, trouxe uma versão oficial, curiosamente assinada pela Secretaria de Comunicação Social.

Veja a íntegra:

"Nota à imprensa: o CNJ e o devido processo legal

A Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, o direito de se manifestar nas sessões do CNJ, mas não a qualquer momento, como pretende. Pois os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal não podem ser violados em meio ao julgamento, sob pretexto do exercício do direito de manifestação.

A matéria já foi objeto de decisões do STF, que, na ADI nº 1.105-7 DF (e, ainda, na ADI nº 1.127-8), deferiu pedido de medida liminar para suspender, por inconstitucionalidade, a eficácia do disposto no inciso IX do artigo da Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia e da OAB - que faculta a sustentação oral do advogado após o voto do relator.

A interpretação do STF decorreu do convencimento da maioria de seus membros de que a intervenção do advogado após o voto do relator cindiria a estrutura do julgamento colegiado e violaria a garantia do contraditório e do devido processo legal, por irrazoabilidade, como estabelece a Constituição.

Na referida decisão, pelo voto da maioria, o STF deixa claro que não basta previsão regimental para a manifestação do advogado em meio ao julgamento, porque, ainda que prevista em regimento interno, seria contrária ao devido processo legal.

Além disso, o artigo 125, § 6º, que trata das sessões de julgamento no Regimento Interno do CNJ,

dispõe que o procurador-geral da República e o presidente do Conselho Federal da OAB terão igual prazo ao dos interessados para suas respectivas sustentações orais.

Em outras palavras, podem ambos manifestar-se antes de iniciado propriamente o julgamento, com o voto do relator.

No caso do julgamento de hoje (1º) no CNJ, o presidente da OAB foi autorizado a se manifestar para esclarecimento de matéria de fato e com a devida permissão do conselheiro relator, como é de praxe em qualquer tribunal.

Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal".