quarta-feira, 8 de setembro de 2010

TRE de São Paulo multa Google por vídeo com ofensas a candidato ao Senado

Empresa terá de pagar RS$ 50 mil por veicular vídeo que ofende o candidato Netinho de Paula no YouTube. Google pode recorrer.

O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TER-SP), Luís Francisco Aguilar Cortez, multou a Google no valor de 50 mil reais, por veicular no Youtube um vídeo com uma apresentação do vereador e candidato a senador Netinho de Paula (PCdoB-SP), em que a letra de uma de suas músicas foi modificada.

O juiz ainda definiu uma multa diária de 10 mil reais caso o vídeo em questão não seja retirado do site. Para Cortez, o vídeo ofende o candidato por imputar-lhe uma conduta ilegal. “O vídeo disponibilizado altera apresentação artística do próprio requerente [Netinho], inserindo outra letra na música, com conteúdo ofensivo”, diz a sentença.

A ação foi apresentada pelo próprio candidato. O Google pode recorrer da decisão ao tribunal paulista.
(Agência Brasil)

FGV e Exame de Ordem - Nova Polêmica

Guerra política

Mais polêmica envolvendo o exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Depois de romper com o Cespe, da Universidade de Brasília, por suspeita de fraude, a FGV - nova contratada para elaborar as provas da OAB - está na mira do Ministério Público Estadual. O promotor Maurício Lopes enviou denúncia ao MP Federal apontando conflito de interesses visto que a FGV possui curso de Direito.

Guerra política 2

A FGV Direito, por sua vez, proibiu todos os professores e funcionários de participarem direta ou indiretamente do processo da OAB. E Ophir Cavalcante, presidente nacional da OAB, garante que nenhum professor da graduação atuará na elaboração das provas.

Detalhe: a Universidade de Brasília também tem faculdade de Direito

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Produção Antecipada de Provas - Súmula do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que trata da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O texto do novo verbete, que recebeu o número 455, diz que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após a convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas. Valor Econômico

domingo, 29 de agosto de 2010

Lei 12.318/2010 - Alienação Parental

Entra em vigor a Lei da proteção contra a Alienação Parental. A meu ver, em boa hora!

domingo, 8 de agosto de 2010

"O maior castigo para aqueles que não se interessam por política, é que serão governados pelos que se interessam." -Arnold Toynbee

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

DICA PRA QUEM COMPRA MUITO PELA INTERNET.

O governo do Estado de São Paulo, para incentivar os consumidores a exigirem nota fiscal, devolve 30% do ICMS das mercadorias para o consumidor (o que resulta, na maioria dos casos, em 7,5% do valor da NF). Muita gente nem sabe disso (eu descobri hoje) mas é ridiculamente fácil. Na verdade não precisa fazer nada, é só entrar no site da Receita Estadual de SP (no primeiro acesso rola um cadastro) e pronto, já tem o saldo acumulado lá das compras de 2009 pra baixo e aí vc pode solicitar o depósito na sua conta, transferir o saldo pra alguém (tipo eu) kkkk, etc.

O grande lance pra quem não mora em São Paulo são as compras feitas pela internet, pq essas empresas tipo Submarino, Americanas e etc tem sede lá, então as compras pela internet geram esse crédito. Eu entrei hoje e tinha 17 reais de crédito pra mim. É uma merreca, mas teve cara da minha empresa que tinha mais de 300 reais a receber. Como tem muita gente que compra muito pela internet, fica a dica.

http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Maus hábitos em bash

Frequentemente, fazemos uso incorreto de comandos em bash. Não que faça muita diferença, mas não custa nada aprendermos algumas regrinhas, que tornarão o nosso código mais eficiente e legível.
 
Comando cat
Muitos de nós (eu inclusive) temos o hábito de fazer coisas como:

  cat arquivo.txt | wc -l

O comando cat significa catenate, que significa concatenar. Se eu tenho apenas um arquivo, não preciso do cat, posso usar o wc diretamente:

  wc -l arquivo.txt

Já se eu quisesse contar o número de linhas em diversos arquivos, eu poderia usar o cat com o comando wc:

  cat arquivo1.txt arquivo2.txt arquivo3.txt | wc -l

Mas tudo irá depender do que se quer fazer. O comando wc também pode ser usado com esta finalidade, mas a saída é ligeiramente diferente:

  $ wc -l /etc/passwd /etc/hosts
    39 /etc/passwd
    12 /etc/hosts
    51 total

Com o cat:

  $ cat /etc/passwd /etc/hosts | wc -l
  51

O comando wc é mais falante e se eu faço uso deste recurso em uma situação em que preciso apenas do número de linhas, esta verbosidade precisará ser tratada de alguma forma, o que é desnecessário.
 

Comando ls
Um erro bem comum:

  for arquivo in `ls *`
  do
   ...
  done

Eu não preciso usar o ls para obter uma listagem dos arquivos em um diretório neste trecho. Eu posso fazer assim:

  for arquivo in *
  do
   ...
  done

Uma outra variação desta prática, com o comando cat:

  cat `ls *`

Porque não fazer assim?

  cat *

Cuidado com o rm
Quem nunca fez algo assim?

  rm -rf ~/ *.trash

O que a pessoa queria? Remover de seu diretório pessoal todos os arquivos terminados em trash. O que aconteceu? Este infeliz removeu todo o seu diretório pessoal e apagou os arquivos terminados em trash do diretório corrente. O causador de tudo isto foi o espaço em branco entre ~/ e *.trash. A pressa é inimiga da perfeição :-(
Na verdade o que ele queria era:

  rm -rf ~/*.trash

while ou for?
Vejamos:

  for f in `cat arquivo.txt`
  do
    ...
  done

Podemos fazer também assim:

  while read f
  do
   ...
  done < arquivo.txt

Na primeira opção, o resultado do comando `cat arquivo.txt`, pode ser uma linha mais longa do que o seu sistema pode tratar, o que pode trazer resultados indesejáveis.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

''Bug da lentidão'' na internet é alarme falso - Será?

Lembra do bug do milênio, na passagem do ano de 1999 para 2000? Especialistas disseram que alguns computadores não conseguiriam fazer a mudança pois as datas eram representadas apenas pelos dois dígitos finais e voltariam para o ano de 1900. Pois bem, um novo bug estaria por vir e chegou a ser noticiado sem muito alarde pela imprensa americana nos últimos dias. A data seria esta quarta (5), dia em que 13 servidores que “traduzem” os pedidos de conexão de usuários a sites nos EUA passam a adotar um novo padrão de segurança, o DNSSEC (Domain Name System Security Extensions), o que poderia causar uma lentidão geral na internet.

Especialistas do ICANN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers, órgão responsável pela preservação da estabilidade da internet no mundo) e do NIC.br (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR), no entanto, tranquilizam os usuários. O risco de impactos na internet, tanto nos EUA como no Brasil, é mínimo.
Para entender o impacto do novo padrão de segurança, é preciso antes de tudo entender como funciona a internet que chega até o seu computador. Pense na internet como uma troca de cartas entre você e um amigo: é preciso que as informações cheguem até você pela carta, para só então você responder ao seu amigo. Essa troca de dados, na internet, é feita pelos “protocolos de comunicação”: o mais conhecido deles é o TCP/IP, que identificam a origem dos pedidos de conexão a sites e respondem com os dados da página.
Tanto os pedidos de envio como recebimento têm um tamanho padrão de arquivo (até 512 bytes). E cada endereço de internet, esse que você digita na barra do seu navegador, como www.uol.com.br, corresponde a um endereço IP diferente. São tantos que eles precisam de uma mínima organização, feita por um sistema de nome de domínio, mais conhecido como DNS.

Padrão mais seguro

Com o crescimento do número de golpes e endereços maliciosos, o DNS foi “melhorado”. O novo DNSSEC reduz o risco de manipulação de dados ou domínios forjados a partir de um sistema de resolução de nomes com um padrão de segurança mais rígido. O preço pago pelo padrão mais seguro é que a troca de dados dos protocolos de transporte fica mais pesada (até mesmo quatro vezes maior que 512 bytes).
Para grande parte dos usuários, isso não representa um problema. Mas para aqueles que possuem equipamentos de rede mais antigos, a resposta de dados “maior” poderá ser mal interpretada: firewalls, por exemplo, responsáveis pela segurança da rede, podem simplesmente bloquear o pacote de dados por ele estar "diferente" do padrão normalmente recebido, tornando impossível o acesso a alguns endereços.

Brasileiro pode ficar tranquilo

A adoção do DNSSEC vem acontecendo paulatinamente em todo o mundo, inclusive no Brasil. “O país é um dos líderes e já acumulou uma experiência considerável sobre o novo padrão”, explica Steve Crocker, um dos diretores do ICANN.
Nos EUA, a mudança para o padrão DNSSEC é liderada pelo ICANN, com auxílio do governo do país e a Verisign, e terá a primeira fase concluída nesta quarta (5).
 
Por aqui, o DNSSEC já está totalmente operante: o processo de adoção começou em junho de 2007 e  foi concluído em janeiro do ano passado, sem nenhum sinal de bug, conforme ressalta Frederico Neves, diretor de serviços e tecnologia do Nic.br. “No caso americano, o risco de uma pane geral é praticamente inexistente. O número de equipamentos de rede antigos, que poderiam rejeitar os pacotes de dados, é muito pequeno e eventuais problemas podem ser contornados facilmente pelo administradores de rede”, minimiza.
Crocker também tranqüiliza os usuários. “Doze, do total de treze servidores que traduzem o pedido de conexão, já estão fornecendo registros assinados em DNSSEC com chaves inertes ou “dummy”[que simulam trocas reais entre protocolos], que dão à comunidade bastante tempo para observar se haverá algum impacto. O décimo terceiro servidor será incluído amanhã e, apenas dois meses depois disso, é que a verdadeira chave passará a ser usada na raiz”, detalha o executivo.
Em suma, usuários da internet não irão perceber as mudanças e é muito pouco provável que tenham problemas para acessar sites nesta quarta.
Já administradores de rede que ficaram em dúvida sobre estarem preparados ou não para o novo padrão nos EUA, podem efetuar um teste, detalhado no site do DNS-OARC (Domain Name System Operations Analyses and Research Center). O teste exige o aplicativo dig, disponível para plataforma Windows (distribuição Bind) pelo link http://ftp.isc.org/isc/bind9/9.6-ESV/BIND9.6-ESV.zip.

Em tempo: os links de banda larga da OI/BrasilTelecom estão péssimos! E todos com problemas de DNS, especificamente! Empresas do governo também estão enfrentando problemas com seus proxies e firewalls! Não creio que tudo esteja resolvido...

sábado, 3 de julho de 2010

Comerciante vai prestar 900 horas de serviços à comunidade por pirataria

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou recurso interposto pela defesa do comerciante Luiz Antônio Butzen, condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, pela prática de crime contra a propriedade intelectual - violação de direito autoral.

A pena foi transformada em 900 horas de prestação de serviços à comunidade, mais quatro salários-mínimos para entidade de sua cidade. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação para ver declarada nula a sentença, por ausência de fundamentação. Pediu, também, a absolvição ou, pelo menos, minoração do tempo da pena.

Conforme os autos, policiais civis com mandado de busca e apreensão foram até o estabelecimento comercial do apelante, na Comarca de Ibirama, e apreenderam 684 CDs e 187 DVDs, todos eles cópias de obra intelectual ou fonogramas reproduzidos sem a devida autorização dos titulares dos direitos autorais ou de quem os represente. A Câmara rejeitou as argumentações da defesa.

"O sistema adotado pelo Código Penal, acertadamente, possibilita ao julgador a faculdade controlada de escolher a sanção mais adequada ao delinquente sem esquecer a gravidade objetiva do crime ou as suas consequências particulares. Esse critério tem por base o estabelecimento de determinadas circunstâncias que tornam o fato mais ou menos grave, possibilitando que o Estado repreenda o crime na proporção adequada ao mal causado à sociedade”, esclareceu a desembargadora Marli Mossimann, relatora da matéria. A magistrada justificou os aumentos da pena que o juiz da comarca aplicou ao réu, como provenientes das desfavoráveis circunstâncias judiciais.

"Na condição de comerciante e no meio urbano em que vive, o apelante tinha amplo acesso às informações e campanhas divulgadas na mídia sobre a ilicitude de sua ação e, ainda assim, veio a praticá-la, merecendo a devida reprovação; circunstâncias e consequências do delito, que foram corretamente atribuídas como graves, autorizando a majoração da pena", acrescentou a julgadora. A decisão foi mantida integralmente por votação unânime. Butzen já ingressou com recurso para os tribunais superiores.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

USP cria ponto de acesso à internet alimentado por energia solar

Pesquisadores do Laboratório de Sistemas Integráveis (LSI) da Escola Politécnica (Poli) da USP criaram o protótipo de um sistema de comunicação sem fio em malha alimentado por energia solar.
Conhecido como Wi-fi Solar, o equipamento permite o acesso a internet sem fio para dispositivos móveis em áreas ao ar livre. O sistema, em fase de testes, apresenta menores custos de instalação e o emprego da energia solar reduz despesas com eletricidade.

O Wi-fi Solar possui quatro módulos: comunicação (roteador), fotovoltaico (painel solar), armazenamento (baterias) e controle de energia. Na foto, sistema similar já disponível comercialmente no exterior.

Wi-fi Solar
O Wi-fi Solar possui quatro módulos: comunicação (roteador), fotovoltaico (painel solar), armazenamento (baterias) e controle de energia.
"O roteador cria uma malha de comunicação sem fio, com várias rotas, entre outros módulos de comunicação da rede e fornece cobertura Wi-Fi para dispositivos móveis e portáteis no raio de alcance do sinal transmitido por cada módulo de comunicação", conta o engenheiro Rafael Herrero Alonso, responsável pelo projeto. "O módulo fotovoltaico gera eletricidade em corrente contínua ao sistema a partir da transformação direta da luz em energia elétrica."
Baterias recarregáveis garantem a operação do sistema em períodos sem irradiação solar.
"Em sistemas autônomos é necessário acumular energia, para compensar as diferenças existentes entre produção e utilização ao longo do tempo", explica o engenheiro. "O armazenamento obriga a utilização de um módulo de controle de energia adequado, que faça a gestão do processo de carga, a proteger e garantir uma elevada confiabilidade e um maior tempo de vida útil para as baterias."

Rede de baixo custo
Atualmente, dois Sistemas Wi-Fi Solar estão instalados em postes de iluminação na Cidade Universitária (Zona Oeste de São Paulo).
"Ambos operam no mínimo 8 horas por dia. Sendo caracterizado por um sistema autônomo, não precisa de manutenção e interação humana", conta o engenheiro. "Além disso, mais de 50 pessoas se conectam a rede implementada com os sistemas Wi-Fi Solar diariamente e transferem em torno de 1 gigabyte de informação."
Entre as principais vantagens do sistema, Alonso aponta a eliminação da infraestrutura de cabos elétricos para a instalação, e a redução de custos com o projeto da rede sem fio, mão-de-obra para instalação elétrica e do próprio custo da eletricidade, devido à utilização de energia solar renovável.
"Também é possível diminuir os custos com cabeamento estruturado para acesso a internet, fazer a instalação e o início do funcionamento do sistema em menos tempo", acrescenta, "além de reduzir gastos com manutenção e mão-de-obra operacional com técnicos no local."

Parceria com empresas
O engenheiro ressalta que o Wi-fi Solar é independente de infraestrutura cabeada. "Desta forma, as economias de custos podem chegar a 40% em relação à instalação de um infraestrutura de redes sem fio tradicional para ambientes externo", aponta. "Em resumo, o sistema permite cobrir grandes áreas ao ar livre com rapidez, facilidade e menor custo, representando assim, um sistema confiável e economicamente viável."
A pesquisa, realizada no Núcleo de Engenharia de Mídias (NEM) do LSI, teve a colaboração dos professores Marcelo Knorich Zuffo e Roseli de Deus Lopes, da Poli, e do engenheiro Hilel Becher, gerente do NEM.
"Nosso objetivo é transferir a tecnologia para ser transformada em produto por uma empresa parceira, que dará continuidade na industrialização e comercialização", planeja Alonso. A empresa Heliodinâmica disponibilizou os módulos de armazenamento e fotovoltaicos usados no desenvolvimento do estudo.
Sistemas similares ao desenvolvido na USP já estão disponíveis comercialmente no exterior.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Código Civil em MP3 - Senado Federal

O Senado Federal disponibilizou para download, gratuitamente, arquivos de áudio (em formato mp3) do Código Civil.

Alterações do Código Civil Ocorridas Após a Gravação do Áudio
Conferi a gravação, e o Código Civil de 2002 está atualizado até a lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008 (que institui a guarda compartilhada). Após ela, o diploma sofreu as seguintes alterações (não incorporadas à narração):

 Lei complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 (altera os arts. 968 e 1033, do livro do Direito de Empresa);
 Lei 12.010/2009 (lei nacional de adoção);

Com quadros comparativos, consulte-se:

 Lei nº 12.133, de 17 de dezembro de 2009 (altera  o art. 1526, para autorizar a realização pessoal da habilitação para o casamento).
 Lei nº 12.236, de 19 de maio de 2010 (altera o art. 726, acerca dos deveres do corretor);

sábado, 19 de junho de 2010

Bullying: agressões cada vez mais intensas entre estudantes

Bully, que é uma palavra de origem inglesa, ainda sem tradução perfeita para o português, significa “valentão”. Bully, assim, correlaciona-se com valentia, força, superioridade, constrangimento, ameaça, agressão. É o desejo deliberado de maltratar uma outra pessoa e de colocá-la sob tensão (Cléo Fante, citado por Lélio Braga Calhau, que é o maior ou um dos maiores especialistas sobre o assunto, entre nós).
Bullying, por seu turno, no âmbito escolar, significa a ação dos estudantes que se colocam em posição de superioridade a outro estuante para lhe agredir, de forma reiterada, verbal, física ou psicologicamente.
De maneira mais específica, trata-se de prática vislumbrada no âmbito infantil ou juvenil, ou seja, entre crianças e adolescentes estudantes que se comportam reiteradamente dessa maneira diante de outras crianças ou adolescentes, também estudantes, que são expostos a situações constrangedoras, quando não a agressões físicas.
O fenômeno bullying, como pondera Lélio Braga Calhau, “estimula a delinqüência e induz a outras formas de violência explícita, produzindo, em larga escala, cidadãos estressados, deprimidos, com baixa auto-estima, capacidade de auto-aceitação e resistência à frustração, reduzida capacidade de auto-afirmação e de auto-expressão, além de propiciar o desenvolvimento de sintomatologias de estresse, de doenças psicossomáticas, de transtornos mentais e de psicopatologias graves”.
O tema está em pauta e a visibilidade sobre essa prática vem ganhando enormes proporções, sobretudo depois que um juiz de primeira instância de Belo Horizonte condenou um estudante de 7ª série a indenizar sua colega de classe em R$ 8.000,00 pela prática do bullying.
De acordo com o noticiado pela mídia, o juiz entendeu razoável o valor arbitrado, tendo sido cauteloso na sua fixação, para não estimular a propositura de ações por discussões ou brigas de escola.
O pedido da menor estudante abrangia, além de indenização por danos morais, a prestação de uma orientação pedagógica ao adolescente, a ser suportada pela escola. Contudo, ressaltou o magistrado que a orientação pedagógica é de responsabilidade dos pais (detentores do poder familiar) e não da escola.
As indagações que permeiam o assunto, entretanto, são:
(a) até que ponto brincadeiras entre crianças e adolescentes podem ser consideradas saudáveis do ponto de vista psicossocial para sua formação?
(b) Qual seria o limite entre brincadeiras e abusos?
(c) Em que momento é possível identificar o bullying?
No caso em apreço, o juiz destacou que, apesar de se tratar de uma criança/adolescente, que ainda é uma pessoa em desenvolvimento (físico e moral), há um limite que não deve ser excedido e, para ele, as atitudes do estudante “parecem não ter limite”, pois deu continuidade ao seu comportamento inadequado mesmo depois de advertido pela escola.
Embora o assunto possa parecer recente há ações governamentais e não governamentais diretamente relacionadas ao combate ao bullying. A ABRAPIA (Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência), por exemplo, coordena o Programa de Redução do Comportamento Agressivo entre Estudantes, que visa a diagnosticar e implementar ações efetivas para a redução do comportamento agressivo entre estudantes de 11 escolas localizadas no Município do Rio de Janeiro.
No mesmo sentido, em São Paulo, há uma lei municipal, de nº 14.957/09, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo.
De acordo com a ABRAPIA:

o termo BULLYING compreende todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder. Portanto, os atos repetidos entre iguais (estudantes) e o desequilíbrio de poder são as características essenciais, que tornam possível a intimidação da vítima.
Por não existir uma palavra na língua portuguesa capaz de expressar todas as situações de BULLYING possíveis, o quadro, a seguir, relaciona algumas ações que podem estar presentes:





No mesmo estudo realizado pela Associação, foi possível identificar que os autores de bullying “frequentemente pertencem a famílias desestruturadas, nas quais há pouco relacionamento afetivo entre seus membros. Seus pais exercem uma supervisão pobre sobre eles, toleram e oferecem como modelo para solucionar conflitos o comportamento agressivo ou explosivo. Admite-se que os que praticam o BULLYING têm grande probabilidade de se tornarem adultos com comportamentos anti-sociais e/ou violentos, podendo vir a adotar, inclusive, atitudes delinquentes ou criminosas”.
Aqui é que entra o papel preventivo do Estado e das famílias, assim como da própria sociedade (que não pode nem demonizar nem ignorar esse problema).
Veja-se, de acordo com a Constituição Federal (art. 227), que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente os direitos essenciais ao seu bom desenvolvimento e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O dispositivo foi reproduzido pelo ECA (artigos 4º e 5º), diploma legal que regulamentou a norma constitucional.
Neste sentido, vale lembrar, que o bullying retrata hipótese em que ambos os envolvidos devem ser objeto de atitudes da família, da sociedade e do Estado. Isso porque, de acordo com os estudos aqui trazidos, aquele que pratica o bullying de alguma forma está sofrendo pela deficitária atuação familiar e sua atitude pode chegar à prática de ato infracional, quando novamente o Estado deverá se impor, pois em contrapartida a vítima do bullying é alvo de discriminação e violência que pode lhe causar sérios danos e distúrbios psicológicos.
Assim, consideramos importante a decisão tomada pela Justiça mineira, no sentido de impor aos pais do menor a responsabilidade civil, pois com isso o Estado reforçou a necessidade de que os detentores do poder familiar estejam atentos ao comportamento de seus pupilos, sem esquecer que estão sob sua responsabilidade pessoas em peculiar condição de desenvolvimento e não é só de amparo material que elas precisam, mas sobretudo de orientação pedagógica.
Na omissão dos pais, cumpre à sociedade (e neste ponto ressaltamos a importante função da escola) bem como ao Estado, com prioridade absoluta, zelar para que o convívio entre crianças e adolescentes seja o mais saudável possível.
Não se trata de tema que possa ser solucionado só com a intervenção do judiciário (da Justiça). Estamos diante de um problema social muito grave, que está a requerer a intervenção de muitos profissionais (solução multidisciplinar). E talvez também aqui a mediação possa dar uma enorme contribuição, buscando uma solução para cada problema com a intervenção de todas as pessoas envolvidas: os protagonistas do bullying (agressor e agredido), os pais, os professores, diretores da escola, funcionários etc.

GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Bullying: agressões cada vez mais intensas entre estudantes. Disponível em http://www.lfg.com.br - 09 de junho de 2010.

Sexo por computador

Todas as pesquisas chegam à mesma conclusão. Sexo, a prática de sexo, está entre os pensamentos que mais passam pela cabeça de qualquer um de nós; são os que mais tempo ficam nela, são os que mais lhe dão prazer. O mundo inteiro deseja sexo. Contudo, é o que há de mais censurado. Parece que nada se vigia tanto, nada se controla tanto quanto o órgão sexual feminino. Creio que, também, as “partes” masculinas sofrem enorme censura. O corpo todo pode ser exposto. “Aquele” pedacinho, não. Sexo, não, não pode.
Investigações de laboratório confirmam a satisfação que o sexo proporciona. Nada é mais estressante do que a carência de sexo. Nada provoca mais prazer físico e psíquico do que o sexo. Não obstante, muita gente, mais gente do que se imagina, complica-se, seja para falar do assunto, seja para realizar o assunto. Desconfio que esta seja a raiz, sabida mas não assumida, da maioria dos males pessoais da nossa época: comer em excesso, negação da vida pela depressão, noites na internet, drogas. Há um fundo de insatisfação sexual em tudo isso. Duvido muito que alguém vá atacar a geladeira em estado de afeição e prazer sexual.
Penso que o conflito instalado na maioria das pessoas é entre o querer e o não dever. O mundo, desde a queda do Império Romano, é de repressão, interditos: um mundo de restrição ao prazer e de elogio aos sacrifícios. A Idade Média foi pura natureza humana contida, refreada, culpada. A segunda metade do século passado rompeu com isso. Sobretudo a partir da década de 1960, a juventude – as mulheres principalmente – começou a romper uma ortopedia moral de séculos. Os desejos vieram à tona, venceram os freios conservadores e se estabeleceram.
Estes ímpetos de buscar o gozo da felicidade, contudo, se chegaram como solução para muitos, para a maior parte das pessoas vieram como problema. O fato de eu poder ver e sentir a liberdade de comportamento nos livros, no cinema, na televisão, no meu vizinho, no meu colega de escola, não quer dizer que eu a receba em mim com conforto, que eu a realize. A liberdade está na minha frente, mas não em mim. Não está nos meus hábitos. Ou, se está, não será como liberdade tranquilizadora, mas como conflito.
A internet parece ser evidência disso. Na solidão da noite, milhares de pessoas que não conseguem dizer pessoalmente de si e ouvir sobre o outro, seduzir e dar-se por sedução, vão para seus computadores e mentem para alguém, ou curtem pornografia. O Brasil é campeão mundial em acesso a conteúdo pornográfico na internet, com 55% dos internautas [...] A média mundial é de 41% – sendo que 58% são homens e 18%, mulheres” (Folhateen, 08jun09, p. 6-7). A mesma matéria informa que 63% dos jovens não discutem abertamente sexo em casa. Homens entre 18 e 24 anos consomem mais pornografia on-line: 61% dos internautas brasileiros (FSP, 02jun10, p.F1).
Creio que angústia, culpa, segredo ou insegurança alimentam estes desvios. Se milhares de jovens brasileiros têm gosto de gozo por computador, algo está errado. Pais deveriam refletir sobre isso. Inseguros, arredios e depressivos normalmente são vítimas de repressão. Sexo é vida. Abra espaço para conversa, mas não se meta, não controle. Saiba que de algum modo haverá sexo. É um imperativo da natureza. Haverá sexo saudável, se houver liberdade, ou haverá filhos onanistas na frente do computador.

* LÉO ROSA DE ANDRADE
Doutor em Direito pela UFSC. Psicólogo e Jornalista. Professor da Unisul.

Crime exaurido

Crime exaurido não se confunde com crime consumado. Exaurimento corre em relação aos acontecimentos típicos posteriores à consumação do crime. Exemplo: a obtenção da vantagem ilícita na extorsão. No momento em que o agente constrange a vítima, o crime já se consuma. Quando o agente obtém a vantagem o crime está se exaurindo.

Marco Aurélio explica voto contra da Ficha limpa

Único ministro do Tribunal Superior Eleitoral a votar contra no julgamento da Lei da Ficha Limpa, Marco Aurélio Mello diz não ser "justiceiro" nem relações-públicas: "Não posso dar esperança vã à sociedade." O ministro concedeu entrevista ao jornal Estado de S. Paulo.

Na quinta-feira, após o julgamento, que - por 6 votos a 1 - determinou a inelegibilidade de políticos condenados mesmo antes de 4 de junho, data da sanção da lei, ele afirmou: "Aprendi desde cedo que no sistema brasileiro o direito posto visa a evitar que o cidadão tenha sobre a sua cabeça uma verdadeira espada de Dâmocles. Aprendi que a lei não apanha fatos passados."

Marco Aurélio acredita que a interpretação do TSE será questionada no Supremo Tribunal Federal porque há vários dispositivos constitucionais envolvidos no tema.

Confira a entrevista:

Estadão Por que o senhor votou contra?
Marco Aurélio Mello —Temos uma Constituição Federal que está no ápice das normas jurídicas. Por ela, uma lei que altere o processo eleitoral não se aplica às eleições que ocorram dentro de um ano a partir da promulgação da lei. É o artigo 16 (da Constituição). Eu não sou um justiceiro. Eu sou juiz. Não ocupo cadeira voltada a relações públicas. Se há coincidência entre o anseio popular e o meu convencimento, eu atuo. Mas, se não há, eu continuo atuando da mesma forma. Não posso dar esperança vã à sociedade.

Estadão — O senhor acredita que a decisão será questionada no STF?
Marco Aurélio Mello —Essa matéria vai bater no Supremo. Por que o Congresso não aprovou antes essa lei? A bomba ficou nas costas do Judiciário.

Estadão O que pode ser discutido num eventual julgamento no STF?
Marco Aurélio Mello —Há várias matérias para serem elucidadas. Se a lei está sujeita ao artigo 16 da Constituição Federal, por exemplo. Ela encerra penas. E há um princípio básico segundo o qual a lei não retroage. Vamos ver. Como o colegiado é algo imprevisível, acaba sendo uma caixinha de surpresas.

Estadão A decisão do TSE vai tumultuar o processo eleitoral já que muitos políticos tentarão obter liminares na Justiça para participar do pleito de outubro?
Marco Aurélio Mello —Eu disse que o pronunciamento do tribunal implicaria a encomenda de uma missa de sétimo dia da lei. Por quê? Porque esse pronunciamento apenas embaralha tudo. O ideal seria deixar o tema amadurecer um pouco mais. Mas agora o bloco já está na rua.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Cracker é preso e acusado de tentar extorquir banco em SP

Um jovem de 24 anos foi preso pela Delegacia de Repressão a Delitos Cometidos por Meios Eletrônicos do Deic (Departamento de Investigações sobre Crime Organizado) e acusado de invadir o banco de dados de um banco de investimento em São Paulo e usar as informações para tentar extorquir a instituição. Segundo o Deic, o comerciante João Sperandio Neto conseguia informações confidencias do banco e exigia US$ 500 mil (aproximadamente R$ 925 mil) para não desviar US$ 2 milhões.

De acordo com o Deic, o cracker foi preso na última quinta-feira, na sede da empresa, mas a prisão dele foi mantida em sigilo para que a polícia apurasse se outras pessoas participaram do golpe. A polícia afirma que Sperandio Neto admitiu ter invadido os dados do banco, mas alegou que realizou a invasão para conseguir um emprego na instituição. Ele disse à polícia que queria demonstrar a fragilidade do sistema e oferecer uma solução eficiente, mesmo que para isso tenha utilizado meios ilícitos. Admitiu ainda ter comprado o chip de um telefone celular usando dados de documentos do diretor do banco

A polícia monitorava as ações do hacker desde 1º de junho, quando integrantes do setor de segurança do banco detectaram o caso e entraram em contato com a polícia.

Os funcionários explicaram que a instituição passou a receber emails com informações sobre senhas de diretores e extratos das movimentações de correntistas. O autor dos emails, que se identificou como John, dizia ter uma solução para o problema de vazamento de informações e queria vender um projeto de segurança. Segundo o Deic, o telefone celular fornecido para contato nos emails foi comprado utilizando informações pessoais de um dos diretores do banco.

De uma conta diferente de email, o banco recebeu outra mensagem, no mesmo dia em que foi enviada a primeira, com uma ameaça de desvio de US$ 2 milhões das contas. O autor do email, que se identificou como Lino, cobrava 25% deste valor para que o desvio fosse evitado.

Os funcionários do banco marcaram um encontro com o autor do primeiro email, no qual a polícia agiu e prendeu Sperandio Neto. Os investigadores conheciam o comerciante devido a outras ações de invasão a redes bancárias.

De acordo com a polícia, o rapaz negou ser ou conhecer Lino, o autor do segundo email.

sábado, 5 de junho de 2010

Pensamento do dia - É racista a teoria de que seus fatores genéticos determinam definitivamente seu fracasso!

Todos nós nascemos com determinadas características e propriedades genéticas (cor da nossa pele, dos nossos olhos, a nossa estatura, nosso nível de inteligência, a fome, a sede etc.). Tudo isso representa nosso patrimônio genético (ou hereditário) e vem com nosso DNA. São determinados pela natureza (pela natura). No mais, tudo que conseguimos ser (ou saber ou conhecer) advém pela cultura. Cultura, por isso mesmo, é nosso conhecimento adquirido. Uma das teses racistas e discriminatórias mais nefastas, mais daninhas (e que já gerou tanto desconforto e pessimismo), é a que coliga e delimita nossa existência e nosso futuro (nosso êxitos) com o nosso patrimônio genético ou com nossa formação cultural na infância. A herança genética, nossa educação (sobretudo a infantil), nossa localização geográfica ou nossa história, realmente, podem significar uma grande limitação para nosso futuro, mas isso não é totalmente determinante. Não são condicionantes implacáveis de um fracasso inevitável. Nada da nossa natureza genética constitui fator determinante absoluto que impeça nossa luta individual pelo avanço, pelo progresso, pela superação. Um forte desejo de superação pode compensar muitos dos nossos déficits genéticos, educacionais, geográficos, históricos etc. Quem nasce em Garanhuns e se transforma em torneiro mecânico, em sindicalista e presidente da república de um país, vindo a se colocar no centro de uma mediação internacional complexa, comprova o quanto o desejo de superação, muito mais que nossa formação infantil, é determinante na nossa vida.

O escorpião e a tartaruga - uma premissa da personalidade humana

Nenhuma outra leitura, expressa de forma tão clara, a questão da persolnalidade do ser humano, quanto esse conto americano, do escorpião e da tartaruga. Exatamente o meu pensamento! Espero que gostem e que compactuem. Conta a história:

A turtle was happily swimming along a river when a scorpion hailed it from the shore.

"Dear friend turtle!" called the scorpion. "Please let me climb upon your back and swim me to the other side of the river!"

"No," replied the turtle, "for if I do, you shall sting me, and I shall die."

"Nonsense!" replied the scorpion. "If I kill you in the middle of the river, you shall sink, and I shall drown and die with you."

The turtle thought this over, and saw the truth of the scorpion's statement. He let it upon his back and began swimming towards the other side of the river. Halfway across, he felt a sharp pain in the back of his neck.

"Why have you stung me?!" cried the turtle as his body began to stiffen. "Now you shall die as well!"

"Because it is in my nature. I can not do different."

Lei 12.234/2010: Mudanças na prescrição penal.

São cinco as modalidades de prescrição penal no Brasil: (a) prescrição pela pena máxima em abstrato; (b) prescrição superveniente ou intercorrente; (c) prescrição retroativa; (d) prescrição virtual ou antecipada ou em perspectiva (só admitida em primeira instância); (e) prescrição da pretensão executória. A Lei 12.234/2010 trouxe mudanças na primeira, terceira e quarta modalidades.

Primeira: antes, quando a pena máxima é inferior a um ano, a prescrição em abstrato acontecia em dois anos. Agora foi fixado o prazo de três anos (que passou a ser o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do CP). Isso afetou a prescrição das sanções da lei de execução penal (que também passou a ser de três anos).

Segunda: a prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação) acabou pela metade. Como assim? Antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer ou entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Dois eram os períodos prescricionais possíveis. Com a redação nova tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.

Terceira: a prescrição virtual (ou antecipada ou em perspectiva), que só é admitida (sabiamente) pela jurisprudência da primeira instância (os tribunais não a admitem - Súmula 440 do STJ), como sempre foi atrelada à prescrição retroativa, também foi cortada pela metade. Só é possível agora entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença.

Direito intertemporal: a lei nova é desfavorável ao réu (nos três pontos examinados). Logo, irretroativa. Só pode ser aplicada para fatos ocorridos de 06.05.10 para frente. Crimes ocorridos até 05.05.10 continuam regidos pelo Direito penal anterior (ou seja: para esses crimes a prescrição retroativa ou virtual ainda é contada da data do fato até o recebimento da denúncia ou desta data até a publicação da sentença). É importante, por isso, saber a antiga regulamentação da prescrição retroativa ou virtual (porque é ela que rege os crimes antigos, ou seja, ocorridos até 05.05.10). A regulamentação nova só rege os crimes novos (de 06.05.10 para frente).

Prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato: desde 06.05.10, para crimes ocorridos desta data em diante, não se pode contar (na prescrição retroativa ou virtual) nenhum tempo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Cuidado: isso não significa que não existe nenhuma prescrição nesse período pré-processual (antes do recebimento da denúncia ou queixa). Nesse período rege a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato (ou seja: a investigação não pode ser eterna; caso o Estado demore muito para apurar os fatos, ocorre a prescrição pela pena em abstrato).

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Valoração paralela na esfera do profano

"A possibilidade de compreensão pressupõe uma possibilidade de conhecimento, que eventualmente pode chegar a ser um conhecimento efetivo no caso concreto. Ainda não dissemos em que consiste esta possibilidade de conhecimento, isto é, qual deve ser o objeto do conhecimento.

A doutrina é unânime na afirmação de que não se requer um conhecimento ou possibilidade de conhecimenro da lei em si, o que não ocorre de forma efetiva nem mesmo entre os juristas. O que se requer é a possibilidade do conhecimento, denominada 'valoração paralela na esfera do profano', que é a possibilidade de conhecimento análogo ao efetivamente requerido a respeito dos elementos normativos dos tipos legais. Não obstante, tampouco com isto conseguimos esclarecer sobre o que deve versar este conhecimento paralelo, que é o conhecimento aproximado do que tem o profano.

Costuma-se dizer que basta o conhecimento ou possibilidade de conhecimento da antijuridicidade, sem que seja necessário o conhecimento da penalização da conduta. Conforme a este critério, a jurisprudência alemã decidiu que um estudante, que se apoderou de um livro de uma livraria, crendo erroneamente que o furto de uso não era delito, pois agira com a intenção de usá-lo e restituí-lo, igualmente havia cometido um injusto culpável, já que não ignorava que era contrário à lei civil.

Na lei brasileira, a solução seria semelhante àquela que a lei alemã estabelece, Todavia, mister admitir que a ilicitude possui graus ou intensidades, e que só teve a possibilidade de entender uma ilicitude de menor intensidade, só poderá se culpado na medida do injusto que teve a possibilidade de entender"
.

CNJ X OAB e vice-versa

"A Ordem dos Advogados do Brasil não é peça de adorno no Conselho Nacional de Justiça". A afirmação foi feita ontem (1º), em tom de indignação, pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao protestar, durante sessão plenária do CNJ, contra o ato do presidente daquele órgão de controle externo da magistratura, ministro Cezar Peluso. Este tentou impedir a manifestação de Ophir durante o julgamento de um processo envolvendo irregularidades no relacionamento entre uma magistrada e um advogado.

"A OAB tem o direito constitucional de se manifestar nas sessões do CNJ a qualquer momento com o intuito de esclarecer ou contribuir para os debates", afirmou o presidente nacional da entidade.

Ao tentar vetar a manifestação do presidente da Ordem - que tem assento com direito a voz no Conselho desde a Emenda Constitucional nº 45/04 -, ferindo o que já se constituiu uma tradição naquele órgão, Peluso só lhe concedeu a palavra após manifestações de vários membros do colegiado.

Além dos dois conselheiros que representam a OAB no CNJ - estes com direito a voz e voto - Jefferson Kravchychyn e Jorge Hélio, e do relator do processo em discussão, ministro Ives Gandra Martins, até o corregedor nacional de justiça do órgão, ministro Gilson Dipp, fez reparos à tentativa de veto de Peluso.

"É praxe desde à criação do CNJ não limitar o tempo e nem a participação da OAB durante os debates e antes da colheita dos votos dos conselheiros" - disse Dipp, ao sair em defesa da garantia da palavra do presidente nacional da Ordem.

Peluso tentou impedir que Ophir Cavalcante falasse, sob o argumento de que só é dado à OAB se manifestar após a sustentação oral dos advogados das partes e antes dos votos dos conselheiros.

Surpreso com a interrupção, Ophir lembrou que suas manifestações nas sessões do CNJ não são feitas na condição de advogado das partes, mas sim em nome da Advocacia brasileira, que tem assento e voz naquele Conselho.

"Não haveria qualquer sentido em a OAB e a PGR virem ao CNJ para se manifestar somente nesse momento, uma vez que não temos acesso prévio aos votos e ao teor das discussões. Nosso sentido aqui deve ser o de contribuir com os debates para fortalecer ainda mais o papel do CNJ e não figurarmos como adornos neste plenário".

Ontem (1º) mesmo à noite, o saite do STF - do qual Peluso também é presidente - e não o do CNJ onde ocorreram os fatos, trouxe uma versão oficial, curiosamente assinada pela Secretaria de Comunicação Social.

Veja a íntegra:

"Nota à imprensa: o CNJ e o devido processo legal

A Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, o direito de se manifestar nas sessões do CNJ, mas não a qualquer momento, como pretende. Pois os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal não podem ser violados em meio ao julgamento, sob pretexto do exercício do direito de manifestação.

A matéria já foi objeto de decisões do STF, que, na ADI nº 1.105-7 DF (e, ainda, na ADI nº 1.127-8), deferiu pedido de medida liminar para suspender, por inconstitucionalidade, a eficácia do disposto no inciso IX do artigo da Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia e da OAB - que faculta a sustentação oral do advogado após o voto do relator.

A interpretação do STF decorreu do convencimento da maioria de seus membros de que a intervenção do advogado após o voto do relator cindiria a estrutura do julgamento colegiado e violaria a garantia do contraditório e do devido processo legal, por irrazoabilidade, como estabelece a Constituição.

Na referida decisão, pelo voto da maioria, o STF deixa claro que não basta previsão regimental para a manifestação do advogado em meio ao julgamento, porque, ainda que prevista em regimento interno, seria contrária ao devido processo legal.

Além disso, o artigo 125, § 6º, que trata das sessões de julgamento no Regimento Interno do CNJ,

dispõe que o procurador-geral da República e o presidente do Conselho Federal da OAB terão igual prazo ao dos interessados para suas respectivas sustentações orais.

Em outras palavras, podem ambos manifestar-se antes de iniciado propriamente o julgamento, com o voto do relator.

No caso do julgamento de hoje (1º) no CNJ, o presidente da OAB foi autorizado a se manifestar para esclarecimento de matéria de fato e com a devida permissão do conselheiro relator, como é de praxe em qualquer tribunal.

Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal".

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Dica de Vinho - El Peral Chardonnay

Recentemente provei um vinho espetacular, ao qual registro recomendadíssimo! É o El Peral Chardonnay, vinho branco argentino, nas seguintes características:

Vinícola:
Bodega Los Cerrillos

Composição varietal: Chardonnay 100% - 2008
Enólogo: Juan Pablo Michelini

Vinhedos


Localização: Distrito de El Peral, Valle de Tupungato, Mendoza.
Altitude: 1100 msnm
Tipo de solo: Franco / Franco argiloso.
Antigüidade: 75 años / 75 anos
Colheita: Manual / Manual
Rendimento: 80qq/ha / 80 quintais

Vinificação

Vasilha:
Epoxi e inox
Fermentação alcoólica: Controlada
Guarda em vinícola: 2 meses
Guarda em garrafa: 2 meses


Ficha de Degustação

Vista: Amarelo dourado,sutil e transparente com brilhantes matizes esverdeados e
prateados.
Nariz: Frutos brancos maduros (melão, pêssego, pêra, maçã, abacaxi). Caramelo, mel e manteiga. Delicado e elegante.
Boca: Muito frutado, suave e amável. Agradável, untuoso, sensual e refinado.

Sugestão

Temperatura de serviço: De 6ºC a 8°C.
Casamentos: Ideal com sobremesas, queijos levianos, pescados, comidas frias.
Guarda: 2 anos

Análise Alc: 13,6%


Simplesmente espetacular!

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Pensamento do dia

Todo mundo 'pensando' em deixar um planeta melhor para nossos filhos... Quando é que 'pensarão' em deixar filhos melhores para o nosso planeta?

domingo, 2 de maio de 2010

O TST editou nova súmula - a de nº 425

O TST editou nova súmula - a de nº 425 -, que foi aprovada na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril. O verbete dispõe sobre o jus postulandi na Justiça do Trabalho,

SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

domingo, 11 de abril de 2010

Uma conta de Bar de R$ 73.000!



How do you make people think twice about driving drunk when they dont think its a big deal? You make it a big deal. Bar Aurora and Boteco Ferraz added the real costs of drunk driving to peoples bar tabs, speaking to them in the moment right before they decided whether to drink and drive or not. First they got pissed, then they got the message.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Verdades sejam ditas sobre Exame da OAB

"Não dá para perder tempo se lamentando com a derrota no Exame de Ordem anterior, porque o campeonato ainda não terminou".

"Só não passa no Exame de Ordem quem desistiu ou porque não fez".

"Uns passam antes; outros, depois".

"O Exame de Ordem não é fim, no máximo, meio para se alcançar um objetivo maior que é a advocacia ou concurso público".

"A prova da OAB não pode ser propósito de vida de alguém, só para aqueles que querem uma desculpa para reclamar das dificuldades que é ser bacharel nos dias de hoje...".

"Alguém estudou numa faculdade cuja média de aprovação era 5 ou 50%?".

"Para passar precisa estudar toda a matéria? Quem disser que estudou tudo e não passou, por favor, não estamos precisando de novos políticos".

"Não precisa se estudar toda a matéria para passar na prova da OAB, até porque ela não se encontra em editais nem em faculdade de Direito".

"1/5 (um quinto) da aprovação está em apenas uma Lei (estatuto da advocacia), num regulamento geral da OAB e num Código de Ética".

"Acertando as 10 questões de ÉTICA, restarão apenas mais 40 questões das 90 que sobrarão... ou seja, um pouco mais de 40% da prova".

"Aluno meu já passou no Exame de Ordem com 44 questões, porque 6 foram anuladas".

"Muitos alunos não passaram por terem feito 49 acertos. Como já dizia Arnaldo Cezar Coelho, a regra é clara, porque 49 não é 50".

"Muita gente diz que prefere morrer dormindo, como também muitas outras dizem que preferem chorar por 40 acertos ao invés de 49".

"Trocar gabarito antes de passar para grade é separação certa, porque quando escolhemos uma alternativa é como fosse amor à primeira vista: abraçamos nela até a eternidade".

"O Exame de Ordem não separa o joio do trigo, mas serve de consolo para o futuro padeiro".

"Tem gente que não estuda Direito Ambiental, Internacional, ECA e Consumidor porque caem apenas duas questões cada. Errado! São 8 questões jogadas fora!".

"Quem não estuda Empresarial desculpa-se que são apenas 3 questões na prova. Sugiro sempre que perguntem a alguem que acertou 49 questões qual é o sentimento dele".

ps. este é um pequeno apanhado de frases que repito sempre aos nossos alunos sobre Exame de Ordem e espero que sirva alguma coisa para você!

Notícias sobre a fraude no Exame de Ordem 3.2006 da OAB/DF

Fiquei sabendo da disposição da nova direção da OAB/DF em apurar todas as fraudes ocorridas nos anos de 2004, 2005 e 2006 na OAB/DF.

Até então os processos encontravam-se estranhamente parados.

Das 250 provas apontadas como suspeitas pelo Ministério Público Federal, 137 tiveram adulterações confirmadas. Além disso, nove examinadores também estão sob suspeição pelo Tribunal de Ética e Disciplinar da OAB.

Das 137 provas analisadas, 18 foram entregues em branco e respondidas posteriormente por outra pessoa. Em outras 97, o conteúdo respondido era insuficiente - se levado em conta a nota atribuída aos candidatos - e 25 provas tiveram inserção de texto, apresentando em comum a mesma letra em diversas provas.

Lembro-me inclusive de algumas conversas de bastidores, que, entre os beneficiários desta fraude, haviam filhos de gente importante dos tribunais sediados em Brasília.

De uma forma ou de outra, espera-se efetivamente que a OAB/DF limpe de vez essa vergonhosa nódoa sobre seu nome.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Íntegra da Sentença do Caso Nardoni

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).

Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:
"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.""O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:
"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."E, mais à frente, arremata:"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).

Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.Ora.Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.Que é também função social do Judiciário.É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).

Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

["HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO.
9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:
a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.