sábado, 27 de junho de 2009

Jurisprudência - Direito Civil

26/06/2009
TJRJ. Exercício das servidões. Servidão de águas. Usucapião não configurada. Imóvel servido de águas por meios próprios. Inteligência dos arts. 1.385 do CC/2002 e 124 do Código de Águas.
Alegação de usucapião de servidão de águas que deve ser afastada, uma vez que a servidão foi constituída somente no ano de 2002, não havendo, portanto, prazo para que a prescrição aquisitiva tenha se aperfeiçoado. Estatui o art. 1.385 do Código Civil que "Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente". Portanto, se há possibilidade de o imóvel ser abastecido de água sem causar transtornos não há por que continuar a obrigar a suportar esse encargo. O Código de Águas, Decreto 24.643/34, dispõe em seu art. 124 que "A servidão que está em causa não fica excluída por que seja possível conduzir as águas pelo prédio próprio, desde que a condução por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo prédio de outrem".

25/06/2009
TJDF. Empreitada. Prazo de garantia. Art. 618, parágrafo único do CC/2002. Interpretação.
O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil refere-se unicamente ao prazo para reclamar a garantia que o empreiteiro deve prestar ao dono da obra, sem prejuízo desse demandar por perdas e danos, em decorrência do mau cumprimento do contrato.

24/06/2009
TJRN. Testamento. Art. 1.858 do CC/2002. Interpretação.
Preconiza o art. 1.858 do CC/2002: "O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo". Leciona Zeno Veloso que "uma das principais características do testamento é a de ser um ato revogável. ...O testador pode modificar, livremente, alterar, quando lhe aprouver, o que declarou no testamento. A derradeira manifestação é a que vale, a que fica, e terá eficácia cm a morte do declarante" (Novo Código Civil Comentado, p. 1.737).

23/06/2009
TJSC. Interdição. Paralisia cerebral. Improcedência.
Documentos que recomendam, entretanto, a medida. Perícia judicial. Não realização. Imprescindibilidade. Julgamento convertido em diligência. Limitando-se o laudo pericial produzido nos autos a estabelecer que o interditando é portador de paralisia cerebral com seqüela motora importante, apresentando comprometimento da motricidade dos membros superiores e inferiores, sem precisar, entretanto, a sua incapacidade ou não para os atos da vida civil, não é recomendável que o julgador singular, valendo-se apenas das impressões pessoais extraídas do interrogatório do requerido, desacolha o pleito de interdição. É aconselhável, em tal contexto, mormente quando entranhado nos autos atestado de médico especializado declarando ostentar o interditando tetraparesia espastica por seqüela de paralisia cerebral, não tendo ele condições de gerir a própria vida, seja o mesmo submetido a perícia específica, com a emissão de laudo pormenorizado, sobre a capacidade ou não de praticar ele, de forma autônoma, os atos da vida civil e de gerir a sua pessoa e bens. Para tanto, impõe-se a conversão do julgamento em diligência.

22/06/2009
TJES. Direito de empresa. Sociedade limitada. Ação ordinária de cobrança. Responsabilidade da ex-sócia. Sentença procedente.
Aplicação do art. 1.003 do CC/2002. Manutenção da sentença. Precedentes do STJ. 1) O sócio que se retira da sociedade continua responsável pelos encargos financeiros contraídos durante o período em que dela participou como quotista, pelo prazo de dois anos. 2) Na verdade, cessa a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade somente após dois anos a contar da data do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, da alteração contratual que resultou em sua saída, a teor do parágrafo único, do Art. 1.003, do Código Civil. 3) É importante ressaltar que a apelante se retirou do quadro societário da empresa devedora desde novembro de 2004, e para tal colaciona alteração contratual com a cessão de quotas. Entretanto, a dívida contraída, objeto da presente lide, fora contraída em 2005, estando portanto dentro do prazo de responsabilidade dos ex-sócio disposto do artigo 1003 do Código Civil. 4) O sócio que se retira da sociedade continua responsável pelos débitos que antecederam a alienação.

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