quinta-feira, 18 de junho de 2009

MPF/ES consegue garantir participação de bacharelandos de direito no exame da OAB

Sentença favorável aos alunos finalistas é resultado de uma ação civil pública ajuizada em outubro do ano passado. Até então, só podia fazer a prova quem apresentasse o diploma ou um certificado de conclusão do curso

Estudantes finalistas do curso de direito poderão participar do próximo exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão foi tomada pela Justiça Federal no último dia 1° de junho a partir de uma ação civil pública ajuizada em outubro do ano passado pelo Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES). Até então, só podia fazer a prova quem apresentasse o diploma ou um certificado de conclusão do curso.

De acordo com a sentença do juiz federal Alexandre Miguel, o Conselho Federal da OAB só poderá exigir, no momento da inscrição dos candidatos, a apresentação de certidão ou atestado emitido por entidade de ensino superior de que o aluno tem condições, ainda que em tese, de concluir o curso de direito, ou seja, todas as disciplinas da grade curricular, até a data prevista para o encerramento definitivo do certame do exame de ordem.

O Conselho Federal da OAB, alvo da ação do MPF, também terá que divulgar o teor da sentença em todas as seccionais da OAB e em todas as faculdades de direito do país, já que a decisão tem alcance nacional. O conselho será multado em R$ 100 mil em cada caso de cumprimento dessas determinações judiciais.

Na ação civil pública, o MPF sustentou que não havia justificativa plausível para restringir o acesso dos bacharelandos ao exame, já que a participação deles no processo não traz prejuízos à OAB. Além disso, de acordo com a legislação em vigor, a apresentação de diploma ou de certificado de graduação em direito só é obrigatória para a inscrição nos quadros da OAB, o que ocorre apenas em caso de aprovação no exame.

De acordo com o procurador da República André Pimentel Filho, autor da ação, o fato de o Conselho Federal da OAB exigir certificado de conclusão de curso para a realização do exame da Ordem vinha prejudicando até mesmo o livre acesso ao trabalho, direito fundamental garantido pela Constituição Federal.

Isso porque só pode atuar como advogado quem está inscrito nos quadros da OAB, e a exigência do diploma já para a prova pode retardar a entrada dos alunos finalistas na vida profissional. "Essa exigência traz desvantagens a inúmeros interessados, entre elas a restrição ao livre exercício da profissão, pois retarda o ingresso do estudante na vida profissional", explicou André Pimentel Filho na ação.

Vejam parte da sentença:

2008.50.01.011900-6 6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autuado em 01/10/2008
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: ANDRÉ PIMENTEL FILHO
RÉU: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO: MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO
4ª Vara Federal Cível - ALEXANDRE MIGUEL
Juiz - Sentença/Julgamento: ALEXANDRE MIGUEL

Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: abstenção de exigir comprovação de colação de grau na inscrição para exame da OAB; FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL

Concluso ao Juiz(a) ALEXANDRE MIGUEL em 02/04/2009 para Sentença/Julgamento SEM LIMINAR por JESBSC

SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada LIVRO 19 REGISTRO NR. TIPO A FOLHA 84/109
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00
Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32

PARTE FINAL DA SENTENÇA: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL PARA: 1) DECLARAR A ILEGALIDADE DA NORMA CONSTANTE NO INCISO I DO §1º DO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 109/2005, EXPEDIDO PELO RÉU E, POR VIA DE CONSEQUENCIA, PARA SUSPENDER SEUS EFEITOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL; 2) CONDENAR O RÉU A SE ABSTER DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU OU CONCLUSÃO DE CURSO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS AO EXAME DE ORDEM DA OAB, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, DEVENDO CONSIDERAR SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO OU ATESTADO EMITIDO POR ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR RECONHECIDA/AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O ALUNO TEM CONDIÇÕES, AINDA QUE EM TESE, DE CONCLUIR O CURSO DE DIREITO (ou seja, conclusão de todas as disciplinas da grade curricular) ATÉ A DATA PREVISTA PARA O ENCERRAMENTO DEFINITIVO DO CERTAME DO EXAME DE ORDEM, data esta que deverá constar dos respectivos editais. Ressalvo que os incisos II e III do §1º do art. 2º do Provimento nº 109/2005, do Conselho réu, continuam valendo para fins de inscrição no Exame de Ordem dos alunos concluintes do curso de Direito (juntamente com a regra determinada nesta decisão), caso as situações neles descritas ocorram de fato em relação a tais candidatos. Ressalvo ainda que, obviamente, caso o candidato seja aprovado no Exame de Ordem e não conclua o curso de direito, o mesmo não poderá ser inscrito como advogado nos quadros da OAB, devendo se submeter a novo Exame de Ordem oportunamente. 3) DETERMINAR AO RÉU QUE PROMOVA O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO POR PARTE DE TODAS AS SEÇÕES ESTADUAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 4) DETERMINAR AO RÉU QUE PROMOVA AMPLA DIVULGAÇÃO QUANTO AO TEOR DESTA DECISÃO EM TODAS AS SECCIONAIS DA OAB E FACULDADES DE DIREITO DO PAÍS. 5) DEFIRO NESTA OPORTUNIDADE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO NA INICIAL, PARA DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO PARA OS EXAMES DE ORDEM QUE OCORRERÃO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO RÉU DESTA SENTENÇA E QUE AINDA ESTEJAM EM FASE DE INSCRIÇÃO. Fixo a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) de multa por descumprimento da presente ordem (tutela definitiva e tutela de urgência), que deverá ser paga pelo réu ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Decreto nº 1.306/94) para cada Exame de Ordem realizado no País que não atenda às determinações já apontadas anteriormente. Sem condenação em honorários, diante da sucumbência recíproca. Ainda que assim não o fosse e considerando que o MPF exerceu, como autor, função institucionalizada, não sendo necessário o patrocínio por advogado, o vencido restaria dispensado do ônus de pagamento de honorários. Precedentes do STJ. Neste sentido: REsp 845339/TO (DJU 15/10/2007 - pg. 237). Custas ex lege. P.R.I
Registro do Sistema em 02/06/2009 por JESGECS.

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