sábado, 5 de junho de 2010
O escorpião e a tartaruga - uma premissa da personalidade humana
A turtle was happily swimming along a river when a scorpion hailed it from the shore.
"Dear friend turtle!" called the scorpion. "Please let me climb upon your back and swim me to the other side of the river!"
"No," replied the turtle, "for if I do, you shall sting me, and I shall die."
"Nonsense!" replied the scorpion. "If I kill you in the middle of the river, you shall sink, and I shall drown and die with you."
The turtle thought this over, and saw the truth of the scorpion's statement. He let it upon his back and began swimming towards the other side of the river. Halfway across, he felt a sharp pain in the back of his neck.
"Why have you stung me?!" cried the turtle as his body began to stiffen. "Now you shall die as well!"
"Because it is in my nature. I can not do different."
Lei 12.234/2010: Mudanças na prescrição penal.
Primeira: antes, quando a pena máxima é inferior a um ano, a prescrição em abstrato acontecia em dois anos. Agora foi fixado o prazo de três anos (que passou a ser o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do CP). Isso afetou a prescrição das sanções da lei de execução penal (que também passou a ser de três anos).
Segunda: a prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação) acabou pela metade. Como assim? Antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer ou entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Dois eram os períodos prescricionais possíveis. Com a redação nova tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.
Terceira: a prescrição virtual (ou antecipada ou em perspectiva), que só é admitida (sabiamente) pela jurisprudência da primeira instância (os tribunais não a admitem - Súmula 440 do STJ), como sempre foi atrelada à prescrição retroativa, também foi cortada pela metade. Só é possível agora entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença.
Direito intertemporal: a lei nova é desfavorável ao réu (nos três pontos examinados). Logo, irretroativa. Só pode ser aplicada para fatos ocorridos de 06.05.10 para frente. Crimes ocorridos até 05.05.10 continuam regidos pelo Direito penal anterior (ou seja: para esses crimes a prescrição retroativa ou virtual ainda é contada da data do fato até o recebimento da denúncia ou desta data até a publicação da sentença). É importante, por isso, saber a antiga regulamentação da prescrição retroativa ou virtual (porque é ela que rege os crimes antigos, ou seja, ocorridos até 05.05.10). A regulamentação nova só rege os crimes novos (de 06.05.10 para frente).
Prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato: desde 06.05.10, para crimes ocorridos desta data em diante, não se pode contar (na prescrição retroativa ou virtual) nenhum tempo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Cuidado: isso não significa que não existe nenhuma prescrição nesse período pré-processual (antes do recebimento da denúncia ou queixa). Nesse período rege a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato (ou seja: a investigação não pode ser eterna; caso o Estado demore muito para apurar os fatos, ocorre a prescrição pela pena em abstrato).
quinta-feira, 3 de junho de 2010
Valoração paralela na esfera do profano
A doutrina é unânime na afirmação de que não se requer um conhecimento ou possibilidade de conhecimenro da lei em si, o que não ocorre de forma efetiva nem mesmo entre os juristas. O que se requer é a possibilidade do conhecimento, denominada 'valoração paralela na esfera do profano', que é a possibilidade de conhecimento análogo ao efetivamente requerido a respeito dos elementos normativos dos tipos legais. Não obstante, tampouco com isto conseguimos esclarecer sobre o que deve versar este conhecimento paralelo, que é o conhecimento aproximado do que tem o profano.
Costuma-se dizer que basta o conhecimento ou possibilidade de conhecimento da antijuridicidade, sem que seja necessário o conhecimento da penalização da conduta. Conforme a este critério, a jurisprudência alemã decidiu que um estudante, que se apoderou de um livro de uma livraria, crendo erroneamente que o furto de uso não era delito, pois agira com a intenção de usá-lo e restituí-lo, igualmente havia cometido um injusto culpável, já que não ignorava que era contrário à lei civil.
Na lei brasileira, a solução seria semelhante àquela que a lei alemã estabelece, Todavia, mister admitir que a ilicitude possui graus ou intensidades, e que só teve a possibilidade de entender uma ilicitude de menor intensidade, só poderá se culpado na medida do injusto que teve a possibilidade de entender".
CNJ X OAB e vice-versa
"A OAB tem o direito constitucional de se manifestar nas sessões do CNJ a qualquer momento com o intuito de esclarecer ou contribuir para os debates", afirmou o presidente nacional da entidade.
Ao tentar vetar a manifestação do presidente da Ordem - que tem assento com direito a voz no Conselho desde a Emenda Constitucional nº 45/04 -, ferindo o que já se constituiu uma tradição naquele órgão, Peluso só lhe concedeu a palavra após manifestações de vários membros do colegiado.
Além dos dois conselheiros que representam a OAB no CNJ - estes com direito a voz e voto - Jefferson Kravchychyn e Jorge Hélio, e do relator do processo em discussão, ministro Ives Gandra Martins, até o corregedor nacional de justiça do órgão, ministro Gilson Dipp, fez reparos à tentativa de veto de Peluso.
"É praxe desde à criação do CNJ não limitar o tempo e nem a participação da OAB durante os debates e antes da colheita dos votos dos conselheiros" - disse Dipp, ao sair em defesa da garantia da palavra do presidente nacional da Ordem.
Peluso tentou impedir que Ophir Cavalcante falasse, sob o argumento de que só é dado à OAB se manifestar após a sustentação oral dos advogados das partes e antes dos votos dos conselheiros.
Surpreso com a interrupção, Ophir lembrou que suas manifestações nas sessões do CNJ não são feitas na condição de advogado das partes, mas sim em nome da Advocacia brasileira, que tem assento e voz naquele Conselho.
"Não haveria qualquer sentido em a OAB e a PGR virem ao CNJ para se manifestar somente nesse momento, uma vez que não temos acesso prévio aos votos e ao teor das discussões. Nosso sentido aqui deve ser o de contribuir com os debates para fortalecer ainda mais o papel do CNJ e não figurarmos como adornos neste plenário".
Ontem (1º) mesmo à noite, o saite do STF - do qual Peluso também é presidente - e não o do CNJ onde ocorreram os fatos, trouxe uma versão oficial, curiosamente assinada pela Secretaria de Comunicação Social.
Veja a íntegra:
"Nota à imprensa: o CNJ e o devido processo legal
A Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, o direito de se manifestar nas sessões do CNJ, mas não a qualquer momento, como pretende. Pois os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal não podem ser violados em meio ao julgamento, sob pretexto do exercício do direito de manifestação.
A matéria já foi objeto de decisões do STF, que, na ADI nº 1.105-7 DF (e, ainda, na ADI nº 1.127-8), deferiu pedido de medida liminar para suspender, por inconstitucionalidade, a eficácia do disposto no inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia e da OAB - que faculta a sustentação oral do advogado após o voto do relator.
A interpretação do STF decorreu do convencimento da maioria de seus membros de que a intervenção do advogado após o voto do relator cindiria a estrutura do julgamento colegiado e violaria a garantia do contraditório e do devido processo legal, por irrazoabilidade, como estabelece a Constituição.
Na referida decisão, pelo voto da maioria, o STF deixa claro que não basta previsão regimental para a manifestação do advogado em meio ao julgamento, porque, ainda que prevista em regimento interno, seria contrária ao devido processo legal.
Além disso, o artigo 125, § 6º, que trata das sessões de julgamento no Regimento Interno do CNJ,
dispõe que o procurador-geral da República e o presidente do Conselho Federal da OAB terão igual prazo ao dos interessados para suas respectivas sustentações orais.
Em outras palavras, podem ambos manifestar-se antes de iniciado propriamente o julgamento, com o voto do relator.
No caso do julgamento de hoje (1º) no CNJ, o presidente da OAB foi autorizado a se manifestar para esclarecimento de matéria de fato e com a devida permissão do conselheiro relator, como é de praxe em qualquer tribunal.
Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal".
quinta-feira, 20 de maio de 2010
Dica de Vinho - El Peral Chardonnay
Vinícola: Bodega Los Cerrillos
Composição varietal: Chardonnay 100% - 2008
Enólogo: Juan Pablo Michelini
Vinhedos
Localização: Distrito de El Peral, Valle de Tupungato, Mendoza.
Altitude: 1100 msnm
Tipo de solo: Franco / Franco argiloso.
Antigüidade: 75 años / 75 anos
Colheita: Manual / Manual
Rendimento: 80qq/ha / 80 quintais
Vinificação
Vasilha: Epoxi e inox
Fermentação alcoólica: Controlada
Guarda em vinícola: 2 meses
Guarda em garrafa: 2 meses
Ficha de Degustação
Vista: Amarelo dourado,sutil e transparente com brilhantes matizes esverdeados e
prateados.
Nariz: Frutos brancos maduros (melão, pêssego, pêra, maçã, abacaxi). Caramelo, mel e manteiga. Delicado e elegante.
Boca: Muito frutado, suave e amável. Agradável, untuoso, sensual e refinado.
Sugestão
Temperatura de serviço: De 6ºC a 8°C.
Casamentos: Ideal com sobremesas, queijos levianos, pescados, comidas frias.
Guarda: 2 anos
Análise Alc: 13,6%
Simplesmente espetacular!
segunda-feira, 10 de maio de 2010
Pensamento do dia
domingo, 2 de maio de 2010
O TST editou nova súmula - a de nº 425
O TST editou nova súmula - a de nº 425 -, que foi aprovada na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de abril. O verbete dispõe sobre o jus postulandi na Justiça do Trabalho,
SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
