sexta-feira, 25 de junho de 2010
USP cria ponto de acesso à internet alimentado por energia solar
segunda-feira, 21 de junho de 2010
Código Civil em MP3 - Senado Federal
Alterações do Código Civil Ocorridas Após a Gravação do Áudio
Conferi a gravação, e o Código Civil de 2002 está atualizado até a lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008 (que institui a guarda compartilhada). Após ela, o diploma sofreu as seguintes alterações (não incorporadas à narração):
Lei complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 (altera os arts. 968 e 1033, do livro do Direito de Empresa);
Lei 12.010/2009 (lei nacional de adoção);
Com quadros comparativos, consulte-se:
Lei nº 12.133, de 17 de dezembro de 2009 (altera o art. 1526, para autorizar a realização pessoal da habilitação para o casamento).
Lei nº 12.236, de 19 de maio de 2010 (altera o art. 726, acerca dos deveres do corretor);
sábado, 19 de junho de 2010
Bullying: agressões cada vez mais intensas entre estudantes
o termo BULLYING compreende todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder. Portanto, os atos repetidos entre iguais (estudantes) e o desequilíbrio de poder são as características essenciais, que tornam possível a intimidação da vítima.
Por não existir uma palavra na língua portuguesa capaz de expressar todas as situações de BULLYING possíveis, o quadro, a seguir, relaciona algumas ações que podem estar presentes:
Sexo por computador
Doutor em Direito pela UFSC. Psicólogo e Jornalista. Professor da Unisul.
Crime exaurido
Marco Aurélio explica voto contra da Ficha limpa
Único ministro do Tribunal Superior Eleitoral a votar contra no julgamento da Lei da Ficha Limpa, Marco Aurélio Mello diz não ser "justiceiro" nem relações-públicas: "Não posso dar esperança vã à sociedade." O ministro concedeu entrevista ao jornal Estado de S. Paulo.
Na quinta-feira, após o julgamento, que - por 6 votos a 1 - determinou a inelegibilidade de políticos condenados mesmo antes de 4 de junho, data da sanção da lei, ele afirmou: "Aprendi desde cedo que no sistema brasileiro o direito posto visa a evitar que o cidadão tenha sobre a sua cabeça uma verdadeira espada de Dâmocles. Aprendi que a lei não apanha fatos passados."
Marco Aurélio acredita que a interpretação do TSE será questionada no Supremo Tribunal Federal porque há vários dispositivos constitucionais envolvidos no tema.
Confira a entrevista:
Estadão — Por que o senhor votou contra?
Marco Aurélio Mello —Temos uma Constituição Federal que está no ápice das normas jurídicas. Por ela, uma lei que altere o processo eleitoral não se aplica às eleições que ocorram dentro de um ano a partir da promulgação da lei. É o artigo 16 (da Constituição). Eu não sou um justiceiro. Eu sou juiz. Não ocupo cadeira voltada a relações públicas. Se há coincidência entre o anseio popular e o meu convencimento, eu atuo. Mas, se não há, eu continuo atuando da mesma forma. Não posso dar esperança vã à sociedade.
Estadão — O senhor acredita que a decisão será questionada no STF?
Marco Aurélio Mello —Essa matéria vai bater no Supremo. Por que o Congresso não aprovou antes essa lei? A bomba ficou nas costas do Judiciário.
Estadão — O que pode ser discutido num eventual julgamento no STF?
Marco Aurélio Mello —Há várias matérias para serem elucidadas. Se a lei está sujeita ao artigo 16 da Constituição Federal, por exemplo. Ela encerra penas. E há um princípio básico segundo o qual a lei não retroage. Vamos ver. Como o colegiado é algo imprevisível, acaba sendo uma caixinha de surpresas.
Estadão — A decisão do TSE vai tumultuar o processo eleitoral já que muitos políticos tentarão obter liminares na Justiça para participar do pleito de outubro?
Marco Aurélio Mello —Eu disse que o pronunciamento do tribunal implicaria a encomenda de uma missa de sétimo dia da lei. Por quê? Porque esse pronunciamento apenas embaralha tudo. O ideal seria deixar o tema amadurecer um pouco mais. Mas agora o bloco já está na rua.
terça-feira, 8 de junho de 2010
Cracker é preso e acusado de tentar extorquir banco em SP
De acordo com o Deic, o cracker foi preso na última quinta-feira, na sede da empresa, mas a prisão dele foi mantida em sigilo para que a polícia apurasse se outras pessoas participaram do golpe. A polícia afirma que Sperandio Neto admitiu ter invadido os dados do banco, mas alegou que realizou a invasão para conseguir um emprego na instituição. Ele disse à polícia que queria demonstrar a fragilidade do sistema e oferecer uma solução eficiente, mesmo que para isso tenha utilizado meios ilícitos. Admitiu ainda ter comprado o chip de um telefone celular usando dados de documentos do diretor do banco
A polícia monitorava as ações do hacker desde 1º de junho, quando integrantes do setor de segurança do banco detectaram o caso e entraram em contato com a polícia.
Os funcionários explicaram que a instituição passou a receber emails com informações sobre senhas de diretores e extratos das movimentações de correntistas. O autor dos emails, que se identificou como John, dizia ter uma solução para o problema de vazamento de informações e queria vender um projeto de segurança. Segundo o Deic, o telefone celular fornecido para contato nos emails foi comprado utilizando informações pessoais de um dos diretores do banco.
De uma conta diferente de email, o banco recebeu outra mensagem, no mesmo dia em que foi enviada a primeira, com uma ameaça de desvio de US$ 2 milhões das contas. O autor do email, que se identificou como Lino, cobrava 25% deste valor para que o desvio fosse evitado.
Os funcionários do banco marcaram um encontro com o autor do primeiro email, no qual a polícia agiu e prendeu Sperandio Neto. Os investigadores conheciam o comerciante devido a outras ações de invasão a redes bancárias.
De acordo com a polícia, o rapaz negou ser ou conhecer Lino, o autor do segundo email.
sábado, 5 de junho de 2010
Pensamento do dia - É racista a teoria de que seus fatores genéticos determinam definitivamente seu fracasso!
O escorpião e a tartaruga - uma premissa da personalidade humana
A turtle was happily swimming along a river when a scorpion hailed it from the shore.
"Dear friend turtle!" called the scorpion. "Please let me climb upon your back and swim me to the other side of the river!"
"No," replied the turtle, "for if I do, you shall sting me, and I shall die."
"Nonsense!" replied the scorpion. "If I kill you in the middle of the river, you shall sink, and I shall drown and die with you."
The turtle thought this over, and saw the truth of the scorpion's statement. He let it upon his back and began swimming towards the other side of the river. Halfway across, he felt a sharp pain in the back of his neck.
"Why have you stung me?!" cried the turtle as his body began to stiffen. "Now you shall die as well!"
"Because it is in my nature. I can not do different."
Lei 12.234/2010: Mudanças na prescrição penal.
Primeira: antes, quando a pena máxima é inferior a um ano, a prescrição em abstrato acontecia em dois anos. Agora foi fixado o prazo de três anos (que passou a ser o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do CP). Isso afetou a prescrição das sanções da lei de execução penal (que também passou a ser de três anos).
Segunda: a prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação) acabou pela metade. Como assim? Antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer ou entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Dois eram os períodos prescricionais possíveis. Com a redação nova tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.
Terceira: a prescrição virtual (ou antecipada ou em perspectiva), que só é admitida (sabiamente) pela jurisprudência da primeira instância (os tribunais não a admitem - Súmula 440 do STJ), como sempre foi atrelada à prescrição retroativa, também foi cortada pela metade. Só é possível agora entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença.
Direito intertemporal: a lei nova é desfavorável ao réu (nos três pontos examinados). Logo, irretroativa. Só pode ser aplicada para fatos ocorridos de 06.05.10 para frente. Crimes ocorridos até 05.05.10 continuam regidos pelo Direito penal anterior (ou seja: para esses crimes a prescrição retroativa ou virtual ainda é contada da data do fato até o recebimento da denúncia ou desta data até a publicação da sentença). É importante, por isso, saber a antiga regulamentação da prescrição retroativa ou virtual (porque é ela que rege os crimes antigos, ou seja, ocorridos até 05.05.10). A regulamentação nova só rege os crimes novos (de 06.05.10 para frente).
Prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato: desde 06.05.10, para crimes ocorridos desta data em diante, não se pode contar (na prescrição retroativa ou virtual) nenhum tempo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Cuidado: isso não significa que não existe nenhuma prescrição nesse período pré-processual (antes do recebimento da denúncia ou queixa). Nesse período rege a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato (ou seja: a investigação não pode ser eterna; caso o Estado demore muito para apurar os fatos, ocorre a prescrição pela pena em abstrato).
quinta-feira, 3 de junho de 2010
Valoração paralela na esfera do profano
A doutrina é unânime na afirmação de que não se requer um conhecimento ou possibilidade de conhecimenro da lei em si, o que não ocorre de forma efetiva nem mesmo entre os juristas. O que se requer é a possibilidade do conhecimento, denominada 'valoração paralela na esfera do profano', que é a possibilidade de conhecimento análogo ao efetivamente requerido a respeito dos elementos normativos dos tipos legais. Não obstante, tampouco com isto conseguimos esclarecer sobre o que deve versar este conhecimento paralelo, que é o conhecimento aproximado do que tem o profano.
Costuma-se dizer que basta o conhecimento ou possibilidade de conhecimento da antijuridicidade, sem que seja necessário o conhecimento da penalização da conduta. Conforme a este critério, a jurisprudência alemã decidiu que um estudante, que se apoderou de um livro de uma livraria, crendo erroneamente que o furto de uso não era delito, pois agira com a intenção de usá-lo e restituí-lo, igualmente havia cometido um injusto culpável, já que não ignorava que era contrário à lei civil.
Na lei brasileira, a solução seria semelhante àquela que a lei alemã estabelece, Todavia, mister admitir que a ilicitude possui graus ou intensidades, e que só teve a possibilidade de entender uma ilicitude de menor intensidade, só poderá se culpado na medida do injusto que teve a possibilidade de entender".
CNJ X OAB e vice-versa
"A OAB tem o direito constitucional de se manifestar nas sessões do CNJ a qualquer momento com o intuito de esclarecer ou contribuir para os debates", afirmou o presidente nacional da entidade.
Ao tentar vetar a manifestação do presidente da Ordem - que tem assento com direito a voz no Conselho desde a Emenda Constitucional nº 45/04 -, ferindo o que já se constituiu uma tradição naquele órgão, Peluso só lhe concedeu a palavra após manifestações de vários membros do colegiado.
Além dos dois conselheiros que representam a OAB no CNJ - estes com direito a voz e voto - Jefferson Kravchychyn e Jorge Hélio, e do relator do processo em discussão, ministro Ives Gandra Martins, até o corregedor nacional de justiça do órgão, ministro Gilson Dipp, fez reparos à tentativa de veto de Peluso.
"É praxe desde à criação do CNJ não limitar o tempo e nem a participação da OAB durante os debates e antes da colheita dos votos dos conselheiros" - disse Dipp, ao sair em defesa da garantia da palavra do presidente nacional da Ordem.
Peluso tentou impedir que Ophir Cavalcante falasse, sob o argumento de que só é dado à OAB se manifestar após a sustentação oral dos advogados das partes e antes dos votos dos conselheiros.
Surpreso com a interrupção, Ophir lembrou que suas manifestações nas sessões do CNJ não são feitas na condição de advogado das partes, mas sim em nome da Advocacia brasileira, que tem assento e voz naquele Conselho.
"Não haveria qualquer sentido em a OAB e a PGR virem ao CNJ para se manifestar somente nesse momento, uma vez que não temos acesso prévio aos votos e ao teor das discussões. Nosso sentido aqui deve ser o de contribuir com os debates para fortalecer ainda mais o papel do CNJ e não figurarmos como adornos neste plenário".
Ontem (1º) mesmo à noite, o saite do STF - do qual Peluso também é presidente - e não o do CNJ onde ocorreram os fatos, trouxe uma versão oficial, curiosamente assinada pela Secretaria de Comunicação Social.
Veja a íntegra:
"Nota à imprensa: o CNJ e o devido processo legal
A Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, o direito de se manifestar nas sessões do CNJ, mas não a qualquer momento, como pretende. Pois os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal não podem ser violados em meio ao julgamento, sob pretexto do exercício do direito de manifestação.
A matéria já foi objeto de decisões do STF, que, na ADI nº 1.105-7 DF (e, ainda, na ADI nº 1.127-8), deferiu pedido de medida liminar para suspender, por inconstitucionalidade, a eficácia do disposto no inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia e da OAB - que faculta a sustentação oral do advogado após o voto do relator.
A interpretação do STF decorreu do convencimento da maioria de seus membros de que a intervenção do advogado após o voto do relator cindiria a estrutura do julgamento colegiado e violaria a garantia do contraditório e do devido processo legal, por irrazoabilidade, como estabelece a Constituição.
Na referida decisão, pelo voto da maioria, o STF deixa claro que não basta previsão regimental para a manifestação do advogado em meio ao julgamento, porque, ainda que prevista em regimento interno, seria contrária ao devido processo legal.
Além disso, o artigo 125, § 6º, que trata das sessões de julgamento no Regimento Interno do CNJ,
dispõe que o procurador-geral da República e o presidente do Conselho Federal da OAB terão igual prazo ao dos interessados para suas respectivas sustentações orais.
Em outras palavras, podem ambos manifestar-se antes de iniciado propriamente o julgamento, com o voto do relator.
No caso do julgamento de hoje (1º) no CNJ, o presidente da OAB foi autorizado a se manifestar para esclarecimento de matéria de fato e com a devida permissão do conselheiro relator, como é de praxe em qualquer tribunal.
Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal".